TJAL - 0700086-62.2018.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700086-62.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alvaro Yago Pereira - Recebo o recurso de apelação, em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 593 e 597, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, com fulcro no art. 600 do Código de Processo Penal, intime-se o sentenciado, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente as razões recursais.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no mesmo prazo acima consignado, apresentar contrarrazões.
Em seguida, apresentadas ou não as razões e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme determina o art. 601 do Código de Processo Penal. -
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700086-62.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alvaro Yago Pereira - O art. 494, I e II, do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal, autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
Conforme se verifica no texto da sentença de páginas 351/361, quando da sua prolação, não constou, em parte da fundamentação e do dispositivo, a manifestação do juízo sobre o delito do art. 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Desse modo, passo a decidir, consignando, desde já, que este decisum passará a compor o texto da sentença anteriormente proferida. "[...] FUNDAMENTAÇÃO No tocante à alegação de incidência da prescrição da pretensão punitiva do art. 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nota-se que razão assiste à defesa Pois bem.
Segundo o art. 61 do Código de Processo Penal, poderá o juiz, verificando uma causa de extinção de punibilidade, declará-la em qualquer fase processual, até mesmo de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Com efeito, é o que se verifica no presente caso.
Vejamos.
O Código Penal, em seu art. 107, inciso IV, prevê a extinção da punibilidade pela prescrição, que é uma das situações em que o Estado perde o seu ius puniendi por não ter tido a capacidade de fazer valer o seu direito de punir no espaço de tempo previsto em lei.
O mestre penalista José Frederico Marques define a prescrição penal como sendo a [...] perda do direito de punir pelo não uso da pretensão punitiva durante certo espaço de tempo. É da inércia do Estado que surge a prescrição.
Atingido ou ameaçado um bem jurídico penalmente tutelado, é a prescrição uma decorrência da falta de reação contra o ato lesivo ou perigoso do delinquente.
Desaparece o direito de punir porque o Estado, através de seus órgãos não conseguiu, em um tempo oportuno, exercer sua pretensão punitiva. (Tratado de Direito Penal. 1. ed.
Campinas: Millennium, 1999. v. 3, p. 498).
A previsão da prescrição é justificada pela doutrina por vários motivos, dentre eles, nos dizeres de Rogério Greco: "o esquecimento a respeito da infração penal, o desaparecimento da necessidade do exemplo ao meio social, a dispersão de provas, além do fator tranquilidade para aquele que praticou a infração penal, pois que um erro cometido no passado não pode persegui-lo para sempre." (Curso de Direito Penal. 16. ed. rev. ampl.
Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 733).
A prescrição penal, repita-se, seja da pretensão punitiva ou da pretensão executória, é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, ex officio, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, pelo Juiz ou pelo Tribunal.
No direto penal geral, a prescrição da pretensão punitiva do Estado regula-se pelo art. 109 do Código Penal Brasileiro, que ao tomar como base a pena máxima abstrata a que o réu possa ser condenado, estabelece um lapso temporal a fim de que o Estado exerça o jus puniendi.
Pois então, no caso destes autos, cingindo-se a imputação penal ao crime do art. 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), cuja pena máxima em abstrato é de um ano, o prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva estatal é de 4 (quatro) anos, conforme consta no art. 109, inc.
V, do Código Penal.
Destarte, verificando-se que o recebimento da denúncia foi feito em 29/05/2019, não há dúvidas de que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita no caso. [...] DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 107, inc.
IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ÁLVARO YAGO PEREIRA, no tocante ao delito do art. 305 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em vista da prescrição da pretensão punitiva estatal. [...]".
Intimem-se.
Após, cumpram-se os comandos da sentença. -
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700086-62.2018.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Alvaro Yago Pereira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido consignado na denúncia, para CONDENAR ÁLVARO YAGO PEREIRA, como incurso nas penas do art. 302, §1º, inc.
II e III, c/c §3º do art. 302, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena, em estrita observância ao quanto disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal, e ao princípio constitucional da individualização das penas.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade comum à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de condenações criminais com trânsito em julgado fora da hipótese da reincidência em seu nome.
Não há elementos que permitam valorar a conduta social e a personalidade do sentenciado.
Os motivos do crime são os normais à espécie, já punidos pelo tipo penal incriminador.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime são ínsitas à figura típica.
No que concerne ao comportamento da vítima, nada indica que esta tenha contribuído para o advento do resultado danoso, tratando-se de circunstância judicial neutra, portanto.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão (qualificada), mas deixo de valorá-la para que a pena não fique aquém do mínimo legal.
Não há agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão.
Presente as causas de aumento dos incisos II e III, do §1º, do art. 302, do CTB, ("praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada" e "deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro"), majoro a pena intermediária na metade.
Ausentes causas de diminuição, fixo a reprimenda definitiva em 7 (sete) anos e 6 (meses) de reclusão.
Ainda, aplico também a suspensão do direito de dirigir pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como tendo em vista o grau de censura merecido pelo comportamento do agente e o caráter pedagógico e aflitivo desta modalidade de sanção, consoante a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021; AgRg no REsp n. 1.771.437/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.).
No que se refere à aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, observa-se que o sentenciado ficou segregado por 28 (vinte e oito) dias, tal período de prisão preventiva deve ser abatido da pena definitiva para fins de regime inicial a ser arbitrado pela autoridade judicial.
Portanto, abatendo-se referido período da pena aplicada na presente decisão, resta 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, o que, implica na aplicação do regime semi-aberto, conforme o disposto pelo artigo 33, §2º, b, do Código Penal.
Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem suspensão condicional da pena, haja vista que o pena foi arbitrada quantitativo de pena superior ao máximo cabível em ambos os institutos (cf.
CP, Art. 44, inc.
I e Art. 77, caput).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista não figurar presente qualquer motivo ensejador de decretação de prisão de ordem cautelar, bem como considerando o regime de cumprimento de pena imposta ao réu.
Deixo de fixar "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", nos moldes do art. 387, IV do Código de Processo Penal, haja vista não constar, na denúncia, pedido expresso nesse sentido (AgRg no REsp 2037975 / MS, RELATOR: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, ÓRGÃO JULGADOR: T6 - SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 11/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 14/09/2023).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Promova-se a cobrança das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo a certidão de dívida ao FUNJURIS em caso de inadimplemento; Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da Constituição Federal, enviando-se cópia da presente sentença; Oficie-se à Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, para os fins do art. 809 do CPP; Oficiem-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao Diretor-Presidente do DETRAN-AL para os fins do disposto na Resolução n. 300/2008 do CONTRAN; Oficie-se ao DETRAN/AL para fins de cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor ; Proceda-se à confecção da guia de cumprimento da pena definitiva, nos termos dos §§ 4º e 5º, do art. 802, do Código de Normas da CGJ/AL, encaminhando-a ao Juízo das Execuções de Maceió-AL (16ª VEP); Após, arquive-se o presente processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu, por mandado e por intermédio da Defensoria Pública, e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
27/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2024 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/03/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 12:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
19/03/2024 08:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 18:53
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2024 14:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:10
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:58
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 10:30:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
11/10/2023 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 03:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2023 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 08:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 10:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:16
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/09/2023 09:00:00, 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
-
11/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 11:08
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2022 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 04:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 19:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/04/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 16:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 19:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 19:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2020 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/03/2020 18:45
INCONSISTENTE
-
02/03/2020 14:48
Conclusos para despacho
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27/02/2020 10:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 22:08
INCONSISTENTE
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12/02/2020 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2020 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/01/2020 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 18:11
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 18:11
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 10:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/10/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 08:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/08/2019 09:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2019 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 20:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 09:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2019 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/05/2019 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/05/2019 18:53
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2019 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 15:14
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 15:04
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 17:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/05/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 14:55
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
22/04/2019 16:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 09:01
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2019 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/03/2019 08:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2019 16:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 16:29
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 09:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2019 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 09:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 09:45
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2019 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/02/2019 11:41
INCONSISTENTE
-
05/02/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 13:53
Processo Reativado
-
30/01/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2019 09:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2019 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2019 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2018 18:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2018 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 17:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2018 17:47
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2018 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2018 20:17
Juntada de Mandado
-
29/05/2018 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 09:28
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2018 09:03
Expedição de Ofício.
-
10/05/2018 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2018 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 09:42
Juntada de Mandado
-
19/03/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2018 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2018 09:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/03/2018 09:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2018 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2018 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
05/03/2018 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2018 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/03/2018 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2018 19:06
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2018 18:16
Juntada de Alvará
-
01/03/2018 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2018 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2018 12:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 14:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 12:05
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2018 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2018 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/02/2018 15:30
INCONSISTENTE
-
15/02/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 07:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2018 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 15:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2018 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/02/2018 12:47
INCONSISTENTE
-
06/02/2018 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2018 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/02/2018 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 14:41
Juntada de Mandado
-
05/02/2018 14:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2018 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2018 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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