TJAL - 0705620-67.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB 12169A/AL) Processo 0705620-67.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Virginio da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Na presente ação, são impugnados os contratos nºs 819542564, 814430045, 803456672 e 803456948, todos averbados no benefício previdenciário do autor pelo Banco Bradesco Financiamento S.A.
Em virtude dos descontos do contrato 803456948 ter cessado em maio de 2020, o autor foi intimado, na forma do art. 10 do CPC, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão de ressarcimento, à vista do prazo de cinco dias regulado no art. 27 do CDC.
No entanto, resumiu-se a reiterar esse prazo sem justificar a propositura da ação ao arrepio do transcurso substancial do prazo preclusivo que ele mesmo reconhece.
De toda forma, reservo-me a pronunciar a prescrição em apreço em sede de sentença.
No mais, dou regular prosseguimento ao feito, concluindo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, traga aos autos o instrumento dos contratos impugnados e o comprovante de transferência dos valores sacados.
Dispenso a audiência do art. 334 do CPC e determino, por conseguinte, a citação do réu.
Arapiraca, 07 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
07/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 08:57
Decisão Proferida
-
23/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:58
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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