TJAL - 0701818-60.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Roberta de Carvalho Beltrão Silva (OAB 9815/AL), Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB 24805/BA) Processo 0701818-60.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Luiza dos Santos Silva - Réu: DECOLAR.COM LTDA, Tap Air Portugal - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte demandante e demandada para oferecer Contrarrazões ao Recurso Inonimado no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). -
20/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), Francisco Antônio Fragata Junior (OAB 39768/SP), Roberta de Carvalho Beltrão Silva (OAB 9815/AL), Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB 24805/BA) Processo 0701818-60.2023.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Amanda Luiza dos Santos Silva - Réu: DECOLAR.COM LTDA, Tap Air Portugal - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar parte demandada a pagar à demandante a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Bem como, condeno a demandada a indenizar a autora materialmente, na importância de R$ 3.828,46 (três mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 18:28
Conclusos para despacho
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28/02/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2024 08:41:33, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 19:15
Expedição de Carta.
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07/10/2023 19:13
Expedição de Carta.
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07/10/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 05:27
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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