TJAL - 0708826-94.2022.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Carlos Tenório Cavalcanti (OAB 2984/AL) Processo 0708826-94.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Executado: Pedro Carlos Tenório Cavalcanti - Pelo exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUTIVO.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 11:43
Conclusos
-
11/03/2025 15:42
Juntada de Documento
-
09/03/2025 01:53
Expedição de Documentos
-
26/02/2025 09:12
Autos entregues em carga
-
26/02/2025 09:12
Expedição de Documentos
-
26/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:42
Juntada de Documento
-
06/02/2025 08:15
Juntada de Documento
-
13/01/2025 12:30
Publicado
-
10/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 10:29
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:21
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 10:16
Juntada de Documento
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10/01/2025 10:16
Juntada de Documento
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10/01/2025 10:16
Juntada de Documento
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10/01/2025 10:15
Juntada de Documento
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10/01/2025 10:15
Juntada de Documento
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10/01/2025 10:15
Juntada de Documento
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10/01/2025 10:15
Juntada de Documento
-
10/01/2025 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Carlos Tenório Cavalcanti (OAB 2984/AL) Processo 0708826-94.2022.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Pedro Carlos Tenório Cavalcanti - DECISÃO Pedro Carlos Tenorio Cavalcanti ajuizou ação de interdito proibitório em face do Estado de Alagoas.
Em sentença prolatada às fls. 71/74, este Juízo acolheu a preliminar suscitada pelo réu, em sua contestação, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ademais, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Autor intimado da sentença à fl. 76.
Estado manifestou ciência da sentença, conforme fl. 82.
Estado iniciou o cumprimento de sentença cobrando os honorários sucumbenciais, conforme fls. 86/88.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Inicialmente, considerando que a petição de págs. 86/88 requer o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se sua autuação em apartado (dependente, por sequencial), desta peça e demais pertinentes, conforme autorizado no art. 307, §2º, do Código de Normas. 2.
Ato contínuo, nos novos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o débito constante na memória de cálculos juntada aos autos, sob pena de a este serem acrescidos multa e honorários ambos no importe de 10% (art. 523, §1º, CPC). 3.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se, desde logo, em favor da parte credora, o competente alvará, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora. 5.
Não realizado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível. 6.
No tocante ao presente feito, transitada em julgada a sentença outrora proferida, e não havendo mais provimentos judiciais a ser dado em fase de conhecimento, determino o arquivamento deste caderno processual, com as baixas estilares, no SAJ Cumpra-se.
Arapiraca , 04 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito Projeto Efetiva 4.0
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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