TJAL - 0702547-98.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL) Processo 0702547-98.2023.8.02.0077 - Embargos à Execução - Embargante: Stéffane Arely Santos de Farias - Embargado: Condominio Residencial Artemisia - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Steffane Arely Santos de Farias, nos autos da ação executiva ajuizada pelo Condomínio Residencial Allegro (nº 0702331-40.2023.8.02.0077), por meio da qual a embargante alega, em síntese, que a dívida objeto da execução já foi objeto de acordo judicial homologado no processo nº 0701879-06.2018.8.02.0077, cujo cumprimento encontra-se em curso.
Requer, portanto, o reconhecimento da coisa julgada e a extinção da execução.
A parte embargada, ao apresentar impugnação, não nega a existência do acordo homologado no processo anterior e, ao contrário, declara que já requereu a extinção da execução originária, reconhecendo o pagamento efetuado pela embargante.
Verifica-se, portanto, que há perda superveniente do interesse de agir na ação executiva, uma vez que o próprio exequente reconhece a quitação da obrigação, ainda que de forma parcelada, e manifesta sua concordância com a extinção do feito.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a ausência de interesse processual, revelada pela inutilidade do provimento judicial pretendido, impõe a extinção da execução.
Diante do reconhecimento pela parte embargada de que a dívida encontra-se em processo de adimplemento, não subsiste controvérsia capaz de sustentar a continuidade da execução, sendo de rigor o acolhimento dos embargos à execução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para o fim de extinguir a execução de título extrajudicial nº 0702331-40.2023.8.02.0077, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:37
Republicado ato_publicado em 14/06/2024.
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23/05/2024 08:11
Apensado ao processo
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30/04/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
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04/11/2023 13:02
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2023 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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