TJAL - 0702518-48.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:06
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Walner Gouveia Santos Silva (OAB 21676/AL) Processo 0702518-48.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Santana Rocha - Réu: Julia V A de S Accioly - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Síntese fática.
O autor ajuizou a presente ação sob o argumento de que foi induzido a contratar seguro automotivo mediante alegada promessa de gratuidade pela empresa ré, no contexto de operação de financiamento veicular.
Alega que foi surpreendido, posteriormente, com a cobrança de valores relativos ao seguro, os quais entende indevidos, postulando a restituição em dobro dos montantes pagos e indenização por danos morais.
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (fl. 36).
Em que pese tal circunstância, os efeitos da revelia não conduzem, por si sós, à procedência dos pedidos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo necessária a análise do conjunto probatório.
Fundamentação A controvérsia reside na suposta cobrança indevida de seguro vinculado à contratação do financiamento para aquisição de veículo automotor.
Embora alegue que teria sido informado da gratuidade do seguro por 12 meses, o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma objetiva e inequívoca, que tal condição tenha sido pactuada nos termos em que sustenta.
A documentação juntada limita-se a afirmar que houve cobrança pelo seguro, mas não comprova a inexistência de anuência do consumidor ou a prática de conduta dolosa ou ardilosa por parte da ré.
Ademais, a adesão a seguros vinculados a operações de crédito é prática usual no mercado, sendo legítima desde que informada e contratada com a concordância do consumidor, ainda que mediante aceite eletrônico ou digital.
A ausência de prova de vício de consentimento ou coação na contratação torna insubsistente a alegação de cobrança indevida.
Em contexto de contratação remota ou digital, é ônus da parte autora demonstrar, minimamente, que os termos contratuais não lhe foram apresentados ou que houve dissimulação quanto às cláusulas contratadas.
No caso, não há nos autos prova de que a contratação do seguro se deu à revelia de sua vontade ou que o contrato tenha sido firmado com base em publicidade enganosa.
Não sendo comprovada a inexistência da contratação, tampouco a ilicitude da cobrança, inexiste suporte para o acolhimento do pedido de restituição em dobro ou de indenização por danos morais.
A jurisprudência é firme no sentido de que não se indeniza pelo mero dissabor decorrente da cobrança de valores regularmente contratados.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ SANTANA ROCHA em face de JULIA VIVIANE ALVES DE SOUSA ACCIOLY - ACCIOLY VEÍCULOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2024 10:22:29, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:52
Expedição de Carta.
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30/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 08:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/10/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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