TJAL - 0702813-85.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:53
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), João Carlos Santos Oliveira (OAB 28679/BA), Nathalia Guedes Petrucelli Taroco (OAB 151264/MG) Processo 0702813-85.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edmara Branco da Costa - Réu: BCP CLARO SA - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMARA BRANCO DA COSTA em face de CLARO S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência da cobrança superior ao valor de R$ 114,00 mensais nos meses de agosto e setembro de 2022; Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 166,10 (cento e sessenta e seis reais e dez centavos), correspondente ao total excedente pago, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió -AL,data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2024 11:13:48, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2024 01:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2024 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 10:48
Expedição de Carta.
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02/01/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 12:32
Decisão Proferida
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18/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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16/12/2023 14:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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