TJAL - 0700230-36.2025.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 20:48
Decisão Proferida
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18/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Izaldy Barbosa de Aquino (OAB 10368/AL) Processo 0700230-36.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Débora Lúcia Lima Wanderley - Trata-se de embargos de declaração interpostos por DÉBORA LÚCIA LIMA WANDERLEY, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão que não apreciou o pedido de assistência jurídica gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, a embargante alega que não foi analisado o pedido de concessão da justiça gratuita, fundamentado na alegada hipossuficiência financeira.
A autora, conforme documentos anexados, exerce a função de conselheira tutelar com um salário único, sendo responsável pelo sustento de sua família, incluindo um esposo desempregado e um filho com sérios problemas de saúde.
Diante das provas apresentadas, e considerando os termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que não têm condições de arcar com as despesas processuais, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, isentando a autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios .
No tocante ao pedido de tutela de urgência, a embargante solicita o deferimento da liminar, apresentando novos documentos que, segundo alega, demonstram a necessidade de sua convocação imediata no concurso público.
Contudo, verifico que o Município réu ainda não se manifestou sobre os novos documentos juntados aos autos, o que impõe a necessidade de uma análise mais aprofundada sobre o pedido.Com efeito, neste caso, considerando que a nomeação em concurso público gera impacto orçamentário significativo para o ente público, com repercussões imediatas e continuadas nas finanças municipais, além de criar vínculo jurídico de difícil reversibilidade, a concessão de tutela de urgência deve ser precedida de manifestação da parte contrária, conforme o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, nos termos do art. 300, §2º do CPC, a análise do pedido de tutela de urgência fica POSTERGADA, determinando-se a intimação do Município réu para que se manifeste especificamente sobre os documentos apresentados pela embargante e sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, em razão da urgência alegada e da necessidade de célere resolução da controvérsia.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para conceder à autora a assistência jurídica gratuita e postergar a análise do pedido de tutela de urgência, até que o Município réu se manifeste sobre o pedido e os novos documentos juntados aos autos.
Intime-se. -
12/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:46
Decisão Proferida
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12/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 21:40
Apensado ao processo
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09/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Izaldy Barbosa de Aquino (OAB 10368/AL) Processo 0700230-36.2025.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Débora Lúcia Lima Wanderley - Diante do exposto, ausente a demonstração concreta do perigo de dano grave ou de difícil reparação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Determino a citação do Município de Maravilha/AL para, querendo, contestar o feito no prazo legal.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverão as partes manifestar, de forma específica e fundamentada, se possuem interesse na produção de outras provas, indicando, de modo preciso, quais provas pretendem produzir e a pertinência de cada uma delas.
Intime-se o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica. -
29/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:25
Decisão Proferida
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03/04/2025 22:26
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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