TJAL - 0701015-93.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 20:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roger Fernandes Naves (OAB 515218/SP) Processo 0701015-93.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Cavalcante dos Santos - Juízo de Direito - 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos Autos nº 0701015-93.2025.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Valmir Cavalcante dos Santos Réu: Mirantes do Jequiá Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Mandado nº 053.2025/002013-1 Mirantes do Jequiá Empreendimentos Imobiliários Ltda.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, em 09/05/2025, às 09:00hs, onde fui recebido pela sra.
Tamires Soraia Silva Araujo, (recepcionista), de que a empresa demandada, foi locatária da unidade 04, e que deixou a localidade há bastante tempo, não sabendo informar seu novo endereço.
Deste modo, DEIXEI DE CITAR Mirantes do Jequiá Empreendimentos Imobiliários Ltda..
O referido é verdade; dou fé.
Maceió-AL, 09 de maio de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
09/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roger Fernandes Naves (OAB 515218/SP) Processo 0701015-93.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Valmir Cavalcante dos Santos - Réu: Mirantes do Jequiá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, para SUSPENDER a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato discutido nestes autos, até ulterior deliberação judicial; e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de proceder à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa e similares) com base nas referidas parcelas, ou, caso já realizada, proceda à exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito.
Considerando o objetivo de dar celeridade a presente demanda, em estrita observância aos princípios da economia e duração razoável do processo e do pedido da parte autora, DISPENSO a realização de sessão de conciliação e mediação, sem prejuízo da apresentação de eventual proposta de acordo pelo réu na própria contestação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, §2°, CPC/15, se for o caso, requerendo a produção de provas.
Advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, podendo manifestar-se sobre os documentos juntados, bem como, se for o caso, requerer a produção de outras provas.
Em caso negativo, os autos deverão ser remetidos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 11:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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