TJAL - 0034284-20.2011.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034284-20.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cícera Lourenço da Silva e outros - Apelado: Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL FOREIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À LITISCONSORTE FALECIDA.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS DEMAIS APELANTES.
DOMÍNIO ÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL URBANO OBJETO DE ENFITEUSE, INDEFERINDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA APELANTE; E (II) DETERMINAR SE A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À LITISCONSORTE FALECIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, NOS TERMOS DO ART. 76, §1º, I, DO CPC.4.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, É CABÍVEL A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS SUCESSORES DA AUTORA ORIGINÁRIA.5.
A DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA AUTORA COMPROVA QUE O IMÓVEL PERTENCE AO ESTADO DE ALAGOAS, ESTANDO SUBMETIDO AO REGIME DE ENFITEUSE.6.
NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 340 DO STF, OS BENS PÚBLICOS, INCLUINDO OS DOMINICAIS, NÃO ESTÃO SUJEITOS À USUCAPIÃO, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL OU DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 7.
DEMONSTRADA A POSSE ININTERRUPTA DA APELANTE POR MAIS DE 20 ANOS SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL, CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER TAL DIREITO, MANTENDO, NO ENTANTO, A PROPRIEDADE DO ESTADO DE ALAGOAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 102 E 1.238; CF/88 ART. 183.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 340 STF; AGINT NO RESP 1642495/RO, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/05/2017, DJE 01/06/2017; TJ-AL - APL: 07008068220158020051 AL 0700806-82.2015.8.02.0051, RELATOR: DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 30/03/2020, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/03/2020; TJ-AL - REEX: 00264041120108020001 AL 0026404-11.2010.8.02.0001, RELATOR: DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2019, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/06/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - Flávio Gomes de Barros (OAB: 1306/AL) - Luara Mendes de Melo Lima (OAB: 14008/AL) -
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0034284-20.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cícera Lourenço da Silva - Apelante: MARIA SILVA LIRA - Apelante: VALERIANO LOURENÇO SILVA, - Apelante: NAZARE SILVA NASCIMENTO, - Apelante: MARINES LOURENÇO DA SILVA, - Apelante: MARIA JOSE LOURENÇO DA SILVA, - Apelante: Valdeilton Lourenço da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícera Lourenço da Silva e outros, inconformados com a sentença (fls. 206/209) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária que restou concluído nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, declarando o domínio útil dos autores sobre o seguinte imóvel: "Um terreno, com uma casa edificada, situado na Rua do Quadro nº 102, Tabuleiro dos Martins, nesta cidade com as seguintes dimensões: 8,40 metros de Frente e fundo e 35 metros de Frente a Fundos, totalizando 294,00m2, limitando-se pelo lado esquerdo com o imóvel pertencente ao Amaro Marinho, localizado na Rua do Quadro nº 16, Tabuleiro dos Martins, nesta cidade; do lado direito, confrontando-se com o imóvel da Sra.
Josefa Santana Campos, localizado na Rua do Quadro nº 86, Tabuleiro dos Martins, nesta cidade; pelos fundos com a propriedade do Sr.
Antônio Félix Gomes, localizado na Rua do Quadro nº63, Tabuleiro dos Martins, nesta cidade.
Faço-o de conformidade com os preceitos dos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil.
Esta Sentença servirá de título para a transcrição, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maceió/AL.
Em suas razões (fls. 212/221), a parte apelante, inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ato contínuo, relata que a senhora Luzinete Fernandes da Silva, autora originária da demanda, ajuizou a corrente ação visando usucapir o imóvel objeto dos autos, uma vez que detém, há mais de 57 (cinquenta e sete) anos à época da propositura da demanda, sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini.
Salienta, que, a despeito do Estado de Alagoas ter afirmado que o objeto processual é parte integrante de terra devoluta de seu acervo, salienta que não comprovou o alegado, porquanto as características do bem público divergem daquelas do imóvel em discussão.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido principal, que consiste no reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas apresentou contrarrazões (fls. 225/227), nas quais refuta as alegações recursais e, ao final, pugna pela manutenção integral da sentença.
Manifestação do Parquet às fls. 236/237 indicando a ausência de interesse público, social ou individual indisponível a ser tutelado no caso em epígrafe, razão pela qual deixou de emitir parecer opinativo.
Considerando que o benefício da justiça gratuita fora concedido em favor da autora originária, bem como o fato de que tal benesse não se comunica aos litisconsortes e nem se transmite aos sucessores do beneficiário, intimei os apelantes para que juntassem aos autos elementos que entendessem capazes de corroborar a afirmação de hipossuficiência financeira, sobrevindo a documentação às fls. 263/270.
Da análise destes documentos, constatei o falecimento da apelante Nazaré Silva Nascimento (fl. 267), razão pela qual determinei a intimação do procurador da litisconsorte falecida para que procedesse com a habilitação dos herdeiros da recorrente, e suspensão do processo por 06 (meses), nos termos do art. 313 e 689 do CPC (fls. 278/279), mas o prazo transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 285. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - Flávio Gomes de Barros (OAB: 1306/AL) - Luara Mendes de Melo Lima (OAB: 14008/AL) -
08/05/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2024 11:18
Retificado o movimento
-
14/05/2024 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 13:10
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 10:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/05/2024 12:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 08:55
Ciente
-
09/11/2023 08:55
Ciente
-
30/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:11
Juntada de tipo_de_documento
-
23/10/2023 15:50
Juntada de tipo_de_documento
-
23/10/2023 15:49
Juntada de tipo_de_documento
-
19/10/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:23
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
19/10/2023 09:23
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
19/10/2023 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2023 06:43
Devolvido Cumprido - Ato Negativo
-
18/10/2023 06:43
Juntada de tipo_de_documento
-
18/10/2023 06:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 13:24
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
16/10/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 13:23
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
16/10/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2023 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 11:52
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 15:09
Publicado ato_publicado em 04/04/2023.
-
04/04/2023 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2023 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2022 10:28
Processo Transferido
-
11/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:01
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 23:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/09/2022 11:45
Processo Transferido
-
29/08/2022 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2022 12:31
Publicado ato_publicado em 29/08/2022.
-
26/08/2022 13:59
Publicado ato_publicado em 26/08/2022.
-
25/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:31
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 16:11
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2022 06:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2022 21:00
Vista / Intimação à PGJ
-
16/11/2021 09:10
Publicado ato_publicado em 16/11/2021.
-
12/11/2021 08:00
Publicado ato_publicado em 12/11/2021.
-
11/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:45
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 16:40
Registrado para Retificada a autuação
-
02/06/2021 16:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000630-68.2010.8.02.0036
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jasson Correia Nascimento
Advogado: Naara Correia de Carvalho Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2010 12:14
Processo nº 0700307-97.2024.8.02.0014
Calcados Tavares LTDA - ME
Arnaldo Estacio Filho
Advogado: Roberta Amorim Cedrim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/05/2024 16:10
Processo nº 0714447-04.2024.8.02.0058
Sicoob Credicom Cooperativa de Economia ...
Ultramed - Clinica Medica e Diagnostico ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 15:46
Processo nº 0715818-03.2024.8.02.0058
Maria Aparecida Souza Oliveira
Everdison Oliveira Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 11:41
Processo nº 0701418-75.2024.8.02.0060
Jose Francisco da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 12:25