TJAL - 0735234-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 380140/SP), ADV: FAUSTO OTTONI DE LIMA PARIZIO (OAB 29414/PE), ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL), ADV: JESSÉ SANTOS DE SOUSA (OAB 33454/CE) - Processo 0735234-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - INDICIANTE: B1Superintendência da Polícia Federal em AlagoasB0 - RÉU: B1Breno Santos GonçalvesB0 - B1Joao Pedro Cavalcante dos SantosB0 - DESPACHO Expeça-se, imediatamente, ofício ao Sistema Prisional, para que informe, com a máxima urgência, o motivo pelo qual não fora dado cumprimento ao Alvará de Soltura expedido em favor de JOÃO PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 25 de agosto de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 20:23
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FAUSTO OTTONI DE LIMA PARIZIO (OAB 29414/PE), ADV: ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 380140/SP), ADV: JESSÉ SANTOS DE SOUSA (OAB 33454/CE), ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL) - Processo 0735234-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - INDICIANTE: B1Superintendência da Polícia Federal em AlagoasB0 - RÉU: B1Breno Santos GonçalvesB0 - B1Joao Pedro Cavalcante dos SantosB0 - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
14/08/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 380140/SP), ADV: JESSÉ SANTOS DE SOUSA (OAB 33454/CE), ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL), ADV: FAUSTO OTTONI DE LIMA PARIZIO (OAB 29414/PE) - Processo 0735234-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - INDICIANTE: B1Superintendência da Polícia Federal em AlagoasB0 - RÉU: B1Breno Santos GonçalvesB0 - B1Joao Pedro Cavalcante dos SantosB0 - DECISÃO Presentes os pressuposto de recorribilidade, RECEBO o recurso de apelação, com efeito suspensivo, nos termos do art. 597 do Código de Processo Penal - CPP.
INTIME-SE o apelante e o apelado para que, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, apresentem, respectivamente, suas razões e contrarrazões do recurso, nos moldes do art. 600 do CPP.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 601 do CPP.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:48
Decisão Proferida
-
30/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 05:50
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAUSTO OTTONI DE LIMA PARIZIO (OAB 29414/PE), ADV: FIAMA MARINHO DA SILVA (OAB 19601/AL), ADV: JESSÉ SANTOS DE SOUSA (OAB 33454/CE) - Processo 0735234-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - INDICIANTE: B1Superintendência da Polícia Federal em AlagoasB0 - RÉU: B1Breno Santos GonçalvesB0 - B1Joao Pedro Cavalcante dos SantosB0 - 3.
DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de furto qualificado, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR os acusados BRENO SANTOS GONÇALVES e JOÃO PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS, como incursos nas sanções do art. 155, §4°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Da Dosimetria - BRENO SANTOS GONÇALVES Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade.
A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado.
Antecedentes.
Consta registro de sentença condenatória transitada em julgado, em desfavor do acusado, nos autos do processo de n° 0818058-54.2021.4.05.8100, a qual será computada para fins de reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la no presente item, para não configurar bis in idem.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
Obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
O crime de furto em apuração fora cometido na forma qualificada, estando previstas duas qualificadoras, do concurso de agentes e utilização de fraude, conforme bem relatado na fundamentação.
No caso dos presentes autos, o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, deverá ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, utilizando-se por base os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se acolhe o entendimento segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo penal como circunstâncias judiciais desfavoráveis, vedado apenas o bis in idem, razão pela qual este item deverá ser desfavorável ao réu.
Consequências.
O delito não trouxe consequências, vez que os valores subtraídos foram devolvidos ao banco vítima.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea (previstas no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), conforme fundamentado anteriormente, bem como verifico que esta presente também a circunstância agravante, prevista art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência, em razão de ter sido o réu condenado nos autos do processo de n° 0818058-54.2021.4.05.8100.
No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dosrecursos especiaisrepetitivos(Tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase dadosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante dareincidência (REsp 1.341.370), mantenho a pena no patamar acima fixado.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal.
Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa.
Dito isto, presente a circunstância agravante da reincidência, fixo a multa, definitivamente, em 18 (dezoito) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que e o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), verifico que não etsão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Da Suspensão Condicional da Pena Nos moldes do disposto no art. 77, inciso I, do Código Penal, verifico que o acusado não faz jus à suspensão condicional da pena.
Da Dosimetria - JOÃO PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade.
A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado.
Antecedentes.
Consta registro de sentença condenatória transitada em julgado, em desfavor do acusado, nos autos do processo de n° 1501635-85.2023.8.26.0599, a qual será computada para fins de reincidência, razão pela qual deixo de valorá-la no presente item, para não configurar bis in idem.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu.
Motivos.
Obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias.
O crime de furto em apuração fora cometido na forma qualificada, estando previstas duas qualificadoras, do concurso de agentes e utilização de fraude, conforme bem relatado na fundamentação.
No caso dos presentes autos, o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, deverá ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, utilizando-se por base os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se acolhe o entendimento segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo penal como circunstâncias judiciais desfavoráveis, vedado apenas o bis in idem, razão pela qual este item deverá ser desfavorável ao réu.
Consequências.
O delito não trouxe consequências, vez que os valores subtraídos foram devolvidos ao banco vítima.
Comportamento da Vítima.
A vítima em nada contribuiu para a prática de delito.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da circunstância agravante, prevista art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência, em razão de ter sido o réu condenado nos autos do processo de n° 1501635-85.2023.8.26.0599, razão pela qual aumento a pena do réu em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'b', do mesmo artigo do Código Penal.
Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa.
Dito isto, presente a circunstância agravantes da reincidência, fixo a multa, definitivamente, em 18 (dezoito) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que e o condenado é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), verifico que não etsão presentes os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
Da Suspensão Condicional da Pena Nos moldes do disposto no art. 77, inciso I, do Código Penal, verifico que o acusado não faz jus à suspensão condicional da pena. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em razão do regime fixado para o início do cumprimento das penas aplicadas aos réus, concedo a estes o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual REVOGO AS PRISÕES PREVETIVAS DE BRENO SANTOS GONÇALVES e JOÃO PEDRO CAVALCANTE DOS SANTOS.
Expeçam-se os Alvarás de Soltura, pondo-se, imediatamente, os acusados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Considerando que foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberade, em razão ao regime fixados para o início do cumprimento das penas, deixo a detração a cargo do Juízo das Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os a secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,04 de julho de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fausto Ottoni de Lima Parizio (OAB 29414/PE), Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL), Jessé Santos de Sousa (OAB 33454/CE) Processo 0735234-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Breno Santos Gonçalves, Joao Pedro Cavalcante dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fl. 419-434, abro vista dos autos aos advogados das partes, Breno Santos Gonçalves e João Pedro Cavalcante dos Santos pelo prazo legal, apresentarem as alegações finais. -
13/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fausto Ottoni de Lima Parizio (OAB 29414/PE), Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL), Jessé Santos de Sousa (OAB 33454/CE) Processo 0735234-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Superintendência da Polícia Federal em Alagoas - Réu: Breno Santos Gonçalves, Joao Pedro Cavalcante dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 383 e 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público(...)..
Maceió, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fausto Ottoni de Lima Parizio (OAB 29414/PE), Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL), Jessé Santos de Sousa (OAB 33454/CE) Processo 0735234-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Superintendência da Polícia Federal em Alagoas - Réu: Breno Santos Gonçalves, Joao Pedro Cavalcante dos Santos - DECISÃO
Vistos.
Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal com a recente modificação do denominado "Pacote AntiCrime", passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada.
Cuidam os presentes autos de ação penal, visando apurar a prática do crime o crime de furto qualificado, uma vez que teria, supostamente, em concurso de pessoas, furtado os envelopes do caixa eletrônico do Banco Itaú utilizando-se do dispositivo ''jacaré'', supostamente praticado por Breno Santos Gonçalves, juntamente com João Pedro Cavalcante dos Santos, sendo preso em flagrante em 24 de julho de 2024, tendo sido convertida em prisão preventiva na mesma data, conforme decisão de fls. 56/58.
Atualmente, os autos estão aguardando o cumprimento das diligências requeridas pelas partes ao final da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 05 (cinco) de fevereiro do corrente ano. É o relatório.
Passo a decidir.
Analiso a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusadosBreno Santos GonçalveseJoão Pedro Cavalcante dos Santos, denunciados pelo crime de furto qualificado, utilizando dispositivo "jacaré" para furtar envelopes de caixas eletrônicos do Banco Itaú.
Foram presos em flagrante em 24 de julho de 2024, com a prisão convertida em preventiva na mesma data.
Para a manutenção da prisão preventiva é necessária a demonstração de indícios de autoria e materialidade do crime (fumus comissi delicti) e do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis).
No caso, os autos evidenciam a reiteração delitiva dos acusados, que já respondem a outros processos criminais e possuem histórico de reincidência.
Desse modo, resta claro que a concessão da liberdade em favor dos acusados, representaria risco à ordem pública, em razão da elevada probabilidade de reiteração delitiva, conforme demonstrado na decisão de fls. 332/336, estando presentes, portanto os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Ademais, inexistem nos autos alteraçãos fáticas que justifiquem a revogação da prisão preventiva dos acusados.
Diante disso,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVAdos acusados, com base na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 311, 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal.
Dando-se prosseguimento ao feito, em atenção ao requerimento formulado pelo Ministério Público, às fls. 393, DETERMINO que seja oficiada a Autoridade Policial para que, no prezo de 05 (cinco) dias, preste informações acerca das imagens de câmera de segurança que foram entregues durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, juntdano as respectivas mídias aos presentes Autos.
Após o cumprimento da diligência supracitada, abram-se vistas sucessivas às partes, para que apresentem suas alegações finais, no prazo legal.
Por fim, determinamos que a escrivania desta Vara proceda a alimentação no histórico do SAJ, evolução de classe, caso seja necessário.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:46
Decisão Proferida
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17/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:59
Juntada de Mandado
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12/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 08:46:50, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
04/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 16:30
Juntada de Mandado
-
09/01/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fausto Ottoni de Lima Parizio (OAB 29414/PE), Fiama Marinho da Silva (OAB 19601/AL), Jessé Santos de Sousa (OAB 33454/CE) Processo 0735234-31.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciante: Superintendência da Polícia Federal em Alagoas - Denuncido: Breno Santos Gonçalves, Joao Pedro Cavalcante dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
08/01/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 12:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 20:44
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 13:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 11:45:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
14/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 12:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 09:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 11:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2024 11:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 11:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:56
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:19
Juntada de Informações
-
09/08/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
08/08/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2024 13:13
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/07/2024 12:57
INCONSISTENTE
-
25/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/07/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:17
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 08:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
25/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/07/2024 08:10
INCONSISTENTE
-
25/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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