TJAL - 0702677-50.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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09/06/2025 12:41
Recebimento de Processo no GECOF
-
09/06/2025 12:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 07:34
Remessa à CJU - Custas
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30/04/2025 07:31
Transitado em Julgado
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Maria Carolina Barbosa Fernandes (OAB 242896/RJ) Processo 0702677-50.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Laudinete Ferreira de Lima Silva - Réu: Ap Brasil - A Associacao No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, o que faço com espeque no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Com o dado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Expeça-se os alvarás como requerido às f. 156, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, ante a existência de contrato às f. 11-12.
Dou a sentença por transitada nesta data, porque a manifestação do credor é fato impeditivo ao seu direito de recorrer.
Oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
29/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 10:15
Expedição de Carta.
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30/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 08:29
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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