TJAL - 0700918-21.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Stefan Barcelos Ianov (OAB 200999/RJ) Processo 0700918-21.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Vitória Gonçalves da Silva Inácio - Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA INÁCIO, objetivando a imediata suspensão das cobranças oriundas de contrato de empréstimo firmado com a parte ré, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., sob a alegação de exercício tempestivo do direito de arrependimento, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora sustenta que, embora tenha solicitado o cancelamento da operação no prazo legal, não obteve resposta satisfatória da parte ré, permanecendo as cobranças ativas e, segundo afirma, em prejuízo de sua subsistência.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, extrai-se dos documentos acostados à inicial que a parte autora supostamente contratou o empréstimo em 12/04/2025 e apresentou solicitação de cancelamento em 16/04/2025, portanto, dentro do prazo legal de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, o que demonstra, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Ademais, a autora alega que os descontos decorrentes da operação financeira continuam sendo realizados em sua conta corrente, o que, se mantido, poderá comprometer sua renda mínima para subsistência, caracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da medida de urgência.
Ressalto, por oportuno, que a suspensão ora deferida não implica em juízo definitivo acerca da validade da cobrança, a qual poderá, em sendo comprovada sua regularidade no curso da instrução processual, ser restabelecida oportunamente.
Por outro lado, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, indefiro, por ora.
A alegação apresentada é genérica e não foi acompanhada de elementos que permitam aferir, com a devida precisão, a hipossuficiência técnica ou informacional da parte autora, tampouco a verossimilhança robusta das alegações, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Tal análise poderá ser reavaliada após a apresentação da contestação e delimitação dos pontos controvertidos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada para determinar à parte ré que se abstenha de realizar quaisquer cobranças, descontos ou lançamentos em nome da parte autora relacionados à operação de crédito discutida nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança indevida até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento da presente decisão e apresentação de contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:52
Expedição de Carta.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Carta.
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08/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:11
Decisão Proferida
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05/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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