TJAL - 0702717-36.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:10
Apensado ao processo
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20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL), Fábio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0702717-36.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joseane dos Santos Silva Oliveira - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOSEANE DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, na qual a autora alega atraso superior a nove horas em voo contratado com origem em Maceió e destino final em Porto Alegre, mediante conexão em Guarulhos/SP.
Pleiteia reparação por danos morais em virtude dos transtornos causados.
A ré confirmou que o voo da autora, originalmente programado para às 7h40, foi remarcado para 17h10 do mesmo dia, conforme documento por ela próprio colacionado aos autos (fl. 79), configurando, portanto, atraso de aproximadamente 9 horas e 30 minutos.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o transportador responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço, inclusive pelo atraso no cumprimento da obrigação de resultado, que é levar o passageiro ao destino final na data e horário contratados.
O transporte aéreo, por sua própria natureza, não tolera descumprimentos extensos sem que haja repercussões negativas para o consumidor.
Ainda que a empresa tenha prestado alguma assistência material, como alimentação, não há prova de que tenha adotado todas as medidas necessárias e eficazes para reduzir os efeitos do atraso.
A mera alegação de "readequação de malha aérea" não elide o dever de indenizar, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de fato extraordinário, inevitável e alheio à atividade da companhia (caso fortuito externo ou força maior), nos moldes do art. 256, §1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Inteiro teor: CANCELAMENTO DE VOO Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico...
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: 1- atraso do voo; 2- cancelamento do voo; 3 - interrupção de serviço; ou 4 - preterição de passageiro.
Art. 27... por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; 2 - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; 3- preterição de passageiro; e 4 - perda de voo subsequente pelo passageiro Mostrar mais A autora demonstrou ter sido prejudicada em programação previamente organizada, além de perda parcial de diária de hospedagem e desconforto no aeroporto, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Quanto ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 2.500,00 atende aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação, observando precedentes desta unidade judicial em casos análogos de atrasos superiores a 8 horas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEANE DOS SANTOS SILVA OLIVEIRA em face de LATAM AIRLINES BRASIL, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação do valor efetivamente desembolsado com hospedagem, transporte ou outras despesas adicionais decorrentes do atraso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió- AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/05/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 09:34:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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01/01/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/01/2025 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 08:35
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:34
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:15
Decisão Proferida
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05/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/12/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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