TJAL - 0701430-61.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA BOMFIM (OAB 15369/AL) - Processo 0701430-61.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Antônio Benedito dos SantosB0 - Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTÔNIO BENEDITO DOS SANTOS, em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL, requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais arbitrados em sentença de fls. 48/51 Inicialmente, DESARQUIVEM-SE os autos.
Ainda, EVOLUA-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 58/59), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 07 de julho de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
08/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:05
Outras Decisões
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14/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701430-61.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Benedito dos Santos - Considerando o dispositivo supra mencionado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a qualificação das partes, nos termos do que dispõe o art. 524, I, do CPC.
Fica consignado que o descumprimento do comando acima ensejará o indeferimento da inicial desta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 801 do CPC Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 30 de abril de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:54
Outras Decisões
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19/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 17:02
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 20:46
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2024 17:00
Expedição de Carta.
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13/08/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 12:44
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 10:18
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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