TJAL - 0701231-15.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 04:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:33
Expedição de Edital.
-
29/05/2025 14:20
Retificação de Classe Processual
-
09/05/2025 09:34
Evolução da Classe Processual
-
28/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0701231-15.2024.8.02.0045 - Inquérito Policial - Indiciado: Jose Maria de Aquino - DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ MARIA DE AQUINO, pela prática de duplo homicídio, previsto no art. 121, do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1.
Cite-se, por mandado, o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396 e 396-A CPP. 2.
Não apresentada defesa escrita no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituír defensor, NOMEIO, desde já, o membro da Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus, devendo ser imediatamente intimado, com envio de senha para acesso aos autos digitais, a fim de que apresente resposta à acusação. 3.
Expeçam-se certidões circunstanciada do SAJ e de antecedentes criminais e CIBJEC em face do autuado, se ainda não constarem dos autos. 4.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social, requisitando a folha de antecedentes criminais do acusado. 5.
Organizem-se as peças, pondo-as em suas devidas posições (iniciando-se pela denúncia crime que deve PRECEDER as peças de investigação). 6.
Altere-se a classe processual, haja vista já existir denúncia. 7.
Notifique-se o Ministério Público. 8.
Demais providências necessárias. 9.
Publique-se.
Cumpra-se.
Murici , 03 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
07/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:50
Outras Decisões
-
03/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 03:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0701231-15.2024.8.02.0045 - Inquérito Policial - Indiciado: Jose Maria de Aquino - DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado em favor de JOSÉ MARIA DE AQUINO (fls. 59/64).
Alega a defesa do réu, em suma, que os motivos da decretação da prisão não são sólidos, que não há qualquer elemento para fundamentar a prisão do Requerente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pela manutenção da prisão preventiva de José Maria de Aquino, enfatizando que contra o requerente pesa a acusação do crime de duplo homicídio qualificado, e que a medida segregatória se mostra necessária a assegurar a aplicação da lei e manutenção da ordem pública em risco iminente ante a gravidade em concreto do crime e como forma de acautelamento do meio social. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que a prisão preventiva restou decretada na decisão interlocutória de fls. 46/48, pelo cometimento de duplo homicídio qualificado pelo motivo fútil, art. 121, §2º, II, do CPB, tendo como vítimas, Jardiel Matias da Silva e Jaziel Matias, para garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto do delito, bem como para garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado se evadiu do distrito de culpa e encontra-se foragido.
Nesse sentido, cumpre estabelecer que o cenário fático que ensejou a decretação da prisão preventiva resta inalterado de modo que subsistem os fundamentos da decisão anteriormente proferida.
Ressalte-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, do qual denota a necessidade da segregação cautelar do investigado José Maria de Aquino, vulgo Zé do Peixe, para a garantia da ordem pública, notadamente pelo perigo concreto que o acusado representa para a coletividade tendo em vista a gravidade da ação delituosa, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o referido se evadiu do distrito da culpa, frustrando a persecução penal.
Ainda, contra o requerente pesa a acusação do crime de duplo homicídio qualificado, uma vez que há provas concretas que o acusado ceifou a vida de dois indivíduos de forma cruel, além do fato de ter se evadido e tomado destino ignorado até o presente momento.
Importante ainda ressaltar que o investigado responde a outra ação penal, tombada sob nº: 0500074-41.2023.8.02.0072, demonstrando assim sua periculosidade e dedicação ao crime.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois, na presente hipótese, é totalmente estranha, inábil, inapta e insuficiente ao caso em concreto.
Logo, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar garantia da ordem pública (art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Assim, acolho integralmente o parecer do Ministério Público de fls. 70/71, e adoto per relationem, os argumentos ventilados na recente decisão de fls. 46/48, de 21 de novembro de 2024, vez que, não há qualquer elemento novo ou alteração no quadro fático específico que possa justificar, neste momento, a revogação da custódia cautelar do acusado.
Posto isto, diante dos motivos e dos fundamentos consignados na decisão anteriormente proferida, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DE JOSÉ MARIA DE AQUINO, vulgo ZÉ DO PEIXE.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Murici , 14 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
19/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:37
Juntada de Informações
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19/03/2025 13:32
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 13:29
Outras Decisões
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19/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:14
Outras Decisões
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19/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Eugênio Vieira Melo (OAB 12314/AL) Processo 0701231-15.2024.8.02.0045 - Inquérito Policial - Indiciado: Jose Maria de Aquino - DESPACHO Tendo em vista o pedido de revogação da prisão preventiva de fls. 59/64, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Murici(AL), 18 de dezembro de 2024.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
18/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 12:34
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:23
Decretada a prisão preventiva
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19/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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10/11/2024 04:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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