TJAL - 0701229-90.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 19:02 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/06/2025 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/06/2025 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 16:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 16:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 16:09 Transitado em Julgado 
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                                            11/06/2025 16:09 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            11/06/2025 16:09 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 14:04 Homologada a Transação 
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                                            11/06/2025 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 11:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 11:02 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 11:28 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            10/06/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 23:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/05/2025 13:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ADV: ELIAS GOMES PARANHOS (OAB 13000/AL) Processo 0701229-90.2025.8.02.0051 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Paulo Henrique Soares da Silva, Débora Mariana Rodrigues Lins - Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a parte autora, por haverem preenchidos os requisitos constantes no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, tendo em vista que o termo do acordo abarca interesses de crianças e adolescentes, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer opinativo.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Rio Largo , 07 de maio de 2025.
 
 Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito
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                                            07/05/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2025 12:30 Decisão Proferida 
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                                            05/05/2025 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 09:00 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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