TJAL - 0701280-62.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:31
Decisão Proferida
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02/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilla Alencar Assis Silva (OAB 8645/RO) Processo 0701280-62.2024.8.02.0043 - Inventário - Invte: Ana Clara da Silva - Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.
Apesar da exigência do art. 659, caput, do CPC, o art. 665 do mesmo diploma legal permite o arrolamento sumário mesmo quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. É também possível escolher o rito do arrolamento comum, para os casos em que, mesmo não havendo acordo entre os herdeiros, o valor dos bens não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos, na forma do art. 664 do CPC.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua Advogada, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Adequar o inventário para o rito de arrolamento sumário ou comum, nos termos do art. 659 e ss. do Código de Processo Civil; Juntar aos autos certidão negativa de débitos perante as Fazendas Públicas em nome do de cujus; Anexar plano de partilha, devidamente assinado por todos ou por procurador com poderes especiais, se a partilha for consensual; Efetuar a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme o que foi decidido no processo n. 0701141-62.2023.8.02.0038; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 02:18
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 18:14
Despacho de Mero Expediente
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21/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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