TJAL - 0707080-89.2025.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 09:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/07/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:03
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO HENRIQUE GONÇALVES SILVA (OAB 6015/AL), ADV: TAYZA RAYRA GAMA DE BRITO (OAB 18003/AL) - Processo 0707080-89.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Rodrigo Gama de BritoB0 - DECISÃO Trata-se de defesa prévia c/c pedido de revogação do monitoramento eletrônico raio zero apresentado por Rodrigo Gama de Brito, por intermédio de Advogados.
Na oportunidade, apresentou diversos pedidos liminares.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público, fez as seguintes considerações: rejeição da preliminar de ausência de justa causa arguída pelo acusado, reiterando os termos da Denúncia; pelo não reconhecimento da nulidade quanto ao recebimento da Denúncia, por ausência de prejuízo para a Defesa, bem como da nulidade da busca pessoal, uma vez que esta se deu conforme os ditames da Lei Processual Penal; pelo deferimento em parte dos pedidos da Defesa quanto à medida cautelar de monitoramento eletrônico, apenas se estender o raio de circulação do acusado para o município de Arapiraca/AL; pelo recebimento da Denúncia, com a designação de data para audiência de instrução e julgamento, citando-se o réu, e a requisição do exame toxicológico definitivo ao Instituto de Criminalística.
Decido.
Em sede de apresentação de defesa prévia, às p. 230-250, sustenta a defesa, inicialmente, que a decisão proferida por este Juízo, às p. 211-213, estaria eivada de nulidade processual, o que não merece prosperar, pois, conforme esclarecido em decisão impugnada, com respaldo do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação penal referente a crimes diversos, afetos a ritos distintos, porém conexos, a adoção do rito ordinário, como na hipótese, na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, não acarreta nulidade, porquanto o procedimento nele inserto possui, em tese, maior amplitude, apta a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa.
Isto é, o rito ordinário promove ao acusado maiores meios de defesa, ainda mais considerando a presença de crimes diversos, e com isso, rejeita-se, de imediato, a tese aventada pela defesa.
Outrossim, a ideia de que haveria nulidade da busca pessoal realizada, entendo, igualmente, incabível neste momento processual.
Pois, liminarmente, verifico que com os elementos colhidos em sede de inquérito policial, em especial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a atitude ressaltada pelos policiais militares de que o acusado, em um local comumente sabido como ponto de drogas, acelerou seu veículo ao visualizar a viatura policial, é, inicialmente, elemento necessário para se notar a atitude suspeita. É o que se extrai do artigo 244 do Código de Processo Penal, que ressalta quea busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
As circunstâncias de que o veículo foi alvo de disparos de arma de fogo, merecem, de outro modo, esclarecimentos dos policiais militares, a serem dirimidos durante audiência de instrução.
Isto é, averiguar se o tiro realmente derivou dos policiais e como se deu no caso concreto, de advertência ou não.
Diante disso, rejeito, mais uma vez, a tese de nulidade da busca veicular e pessoal.
Outrossim, não há o que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal, considerando que a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal - o demonstrando em sede de denúncia se insere nos tipos delineados); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade - não vislumbro, por ora, nenhuma causa apta a afastar a punibilidade do réu); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria - apreensão em flagrante, em seu veículo, com grande quantidade de maconha).
Dito isso, mais uma vez, rejeitada a tese defensiva.
A rejeição da denúncia, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta do réu para porte de drogas para consumo pessoal, não merece prosperar neste momento, devendo, com a instrução processual, ser melhor esclarecida.
Pois bem.
Analisando o art. 397, do Código de Processo Penal, in verbis, o qual possibilita a absolvição sumária do acusado após o oferecimento de resposta à acusação, tal qual como ocorre, no processo civil, com o instituto do julgamento antecipado da lide, tem-se não estarem presentes quaisquer de suas hipóteses.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo, inimputabilidade; III que o fato evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, o caderno processual em lume deixa clara a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (justa causa), não havendo, pois, nenhuma causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade assaz manifesta a ponto de justificar uma absolvição sumária.
Desse modo, não vejo razão para extinção prematura do feito, devendo ser dada continuidade à marcha processual, a fim de melhor esclarecer as circunstâncias do crime.
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, nos moldes do art. 399 do referido diploma legal.
Para tanto, incluo o presente feito em pauta de audiência de instrução, a qual designo, desde já, para o dia 31/10/2025, às 9h, a ser realizada de forma presencial, salvo se as partes optarem pela adoção do Juízo 100% virtual, ocasião em que o Cartório deverá disponibilizar o link da audiência telepresencial.
Intimem-se o acusado, sua Defesa, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da medida de monitoramento eletrônico, aduno com a manifestação ministerial e estendo o raio de circulação do acusado para o município de Arapiraca/AL, a fim de possibilitar que o acusado exerça as suas atividades como motorista de aplicativo, mantendo assim sua renda mensal.
Diante disso, oficie-se ao SERIS, acerca da extensão do raio do monitoramento imposto ao acusado.
Quanto aos vídeos de p. 283, oficie-se a Promotoria do Controle Externo de Arapiraca/AL.
Cumpra-se.
Arapiraca, 25 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
25/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 14:09
Decisão Proferida
-
25/07/2025 13:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2025 09:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
23/07/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 08:38
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:30
Evolução da Classe Processual
-
07/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 12:32
Decisão Proferida
-
03/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL) Processo 0707080-89.2025.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Rodrigo Gama de Brito - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Inquérito Policial no prazo legal. -
15/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 07:31
Evolução da Classe Processual
-
15/05/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:37
Decisão Proferida
-
13/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Henrique Gonçalves Silva (OAB 6015/AL), Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL) Processo 0707080-89.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rodrigo Gama de Brito - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista do presente processo ao Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva de fls. 61/70, no prazo legal. -
08/05/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:34
Decisão Proferida
-
06/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:27
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:46
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 13:46:36, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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05/05/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 11:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
05/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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