TJAL - 0800936-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:22 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800936-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Tributino da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULO TRIBUTINO DA SILVA, inconformado com a decisão de fls. 74/75 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Urgência, tombada sob o n.º 0701166-21.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S/A, na qual o Magistrado a quo rejeitou o pedido autoral de antecipação de tutela, nos termos a seguir colacionados: [...] Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela de urgência, mas defiro os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova a fim de que o demandado junte aos autos instrumento de adesão assinado pela autora. [...] (Grifo no original).
Em suas razões de fls. 01/13, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a contratação se deu de forma irregular, uma vez que não foram esclarecidos os termos de execução dos serviços em discussão, e que tal prestação se dá pautada em cláusulas abusivas, impondo ao consumidor uma dinâmica desfavorável, na forma de descontos supostamente infindáveis em sua folha de pagamento, que já somam o montante de R$ 5.742,01 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e um centavo).
Alfim, pugna pela concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja determinada a suspensão dos descontos e a não inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de fl. 33. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14930A/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) -
29/04/2025 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/02/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/02/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/02/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 13:52
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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