TJAL - 0804348-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:46
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804348-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Cia. de Seguro Saúde - Agravado: Maria Leticia dos Santos Moraes - Agravado: Albanizia Emilly dos Santos Moraes - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação da parte ré para que autorize, consoante relatório médico elaborado pela médica responsável o início do tratamento multidisciplinar da autora, na clínica credenciada Fisio Terapia Interdisciplinares, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "Não havia, na verdade, sequer motivos para a propositura da demanda, uma vez que, não foi comprovada a inexistência de rede credenciada, bem como a agravante de fato ofertou Clínica apto para atendimento, fato que deveria ter sido observado pelo Juízo a quo ao analisar o pedido da agravada, o que só vem a comprovar a ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela, qual seja, a probabilidade do direito". 03.
Aduziu também que " levando em consideração que sequer houver negativa de cobertura contratual, uma vez que foi ofertada rede apta para atendimento, bastava para tanto que o agravado se dirigisse ao local para iniciar os tratamentos, o que desnatura por completo a presença do outro requisito para a concessão da tutela, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". 04.
Sustentou que "Os tratamentos multidisciplinares especificados, MUSICOTERAPIA, ANALISTA DO COMPORTAMENTO E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, não constam no rol da ANS, e por isso não possui obrigatoriedade de cobertura". 05.
Defendeu, ainda, a necessidade de parecer do NATJUS e que não há previsão legal ou contratual para atendimento dos beneficiários fora dos ambientes dos estabelecimentos de saúde, isto é, ambiente escolar e domiciliar. 06.
Alegou a impossibilidade do custeio e reembolso integral, em caso de utilização de prestador não credenciado, visto que o custeio deve ser feito por meio de reembolso nos limites do contrato firmado entre as partes. 07.
Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender os efeitos da liminar deferida e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada. 08.
Em Decisão de fls. 317/325, foi deferido em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo, modificando a decisão agravada, tão somente, para fazer constar que a operadora de saúde agravante somente estará obrigada ao fornecimento do Assistente Terapêutico caso suas atividades sejam desenvolvidas em estabelecimento de saúde, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 09.
Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 344/358, pugnando pelo não provimento do presente recurso. 10.
Na sequência, no Parecer de fls. 373/382, a PGJ manifestou-se pelo conhecimento do recurso para, no mérito, ser julgado improcedente. 11. É, em síntese, o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
16/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:55
Incluído em pauta para 14/07/2025 12:55:07 local.
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14/07/2025 08:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:52
Ciente
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17/06/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 05:53
Vista / Intimação à PGJ
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26/05/2025 21:52
Ciente
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26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:14
Ciente
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14/05/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:19
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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01/05/2025 12:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/05/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804348-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Cia. de Seguro Saúde - Agravado: Maria Leticia dos Santos Moraes - Agravado: Albanizia Emilly dos Santos Moraes - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação da parte ré para que autorize, consoante relatório médico elaborado pela médica responsável o início do tratamento multidisciplinar da autora, na clínica credenciada Fisio Terapia Interdisciplinares, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "Não havia, na verdade, sequer motivos para a propositura da demanda, uma vez que, não foi comprovada a inexistência de rede credenciada, bem como a agravante de fato ofertou Clínica apto para atendimento, fato que deveria ter sido observado pelo Juízo a quo ao analisar o pedido da agravada, o que só vem a comprovar a ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela, qual seja, a probabilidade do direito". 03.
Aduziu também que " levando em consideração que sequer houver negativa de cobertura contratual, uma vez que foi ofertada rede apta para atendimento, bastava para tanto que o agravado se dirigisse ao local para iniciar os tratamentos, o que desnatura por completo a presença do outro requisito para a concessão da tutela, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". 04.
Sustentou que "Os tratamentos multidisciplinares especificados, MUSICOTERAPIA, ANALISTA DO COMPORTAMENTO E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, não constam no rol da ANS, e por isso não possui obrigatoriedade de cobertura". 05.
Defendeu, ainda, a necessidade de parecer do NATJUS e que não há previsão legal ou contratual para atendimento dos beneficiários fora dos ambientes dos estabelecimentos de saúde, isto é, ambiente escolar e domiciliar. 06.
Alegou a impossibilidade do custeio e reembolso integral, em caso de utilização de prestador não credenciado, visto que o custeio deve ser feito por meio de reembolso nos limites do contrato firmado entre as partes. 07.
Nos pedidos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para suspender os efeitos da liminar deferida e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 10.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 11.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 12.
Conforme relatado, a Plano de Saúde Agravante pretende a suspensão dos efeitos da decisão agravada, alegando que: i) não foi comprovada a inexistência do tratamento na rede credenciada, bem como que não houve negativa de cobertura contratual, uma vez que foi ofertada rede apta para atendimento; ii) não obrigatoriedade do fornecimento de musicoterapia, analista do comportamento e assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, pois não constam no rol da ANS; iii) necessidade de parecer do NATJUS; iv) não há previsão legal ou contratual para atendimento dos beneficiários fora dos ambientes dos estabelecimentos de saúde, isto é, ambiente escolar e domiciliar; e v) impossibilidade do custeio e reembolso integral, em caso de utilização de prestador não credenciado. 13.
Por sua vez, analisando o ato judicial impugnado verifica-se que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a intimação da parte ré para que autorizasse, consoante relatório médico elaborado pela médica responsável, o início do tratamento multidisciplinar da autora, na clínica credenciada Fisio Terapia Interdisciplinares (indicada pela ora agravante), de acordo com a cobertura do seu tipo de plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 14.
Pois bem, de início, importa ressaltar que o caso será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista as características das partes envolvidas na relação jurídica discutida, na qual, tem-se de um lado, a instituição prestadora do serviço relacionado a saúde, e do outro, um consumidor usuário das atividades fornecidas por aquela. 15.
Outrossim, também incidem os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990 que, em seu art. 7º, garante o direito à vida e à saúde de crianças e do adolescentes, incluindo o acesso a tratamentos médicos, estabelecendo tal direito como um dever prioritário do Estado, da família, da comunidade e da sociedade em geral, tendo em vista que o autor da demanda é menor impúbere. 16.
Assim, voltando-se para o caso dos autos, observa-se que a parte demandante (menor impúbere) foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) representado por atraso severo de linguagem, tendência ao isolamento social com dificuldade de interação, além de baixa intenção comunicativa (CID - 10:F84.0; CID - 11: 6A02.4), havendo prescrição médica para tratamento multidisciplinar, conforme o laudo de fls. 32,34/37 e 41/42 dos autos principais, assinado por médica especialista, englobando os seguintes tratamentos: 1) Fonoaudiologia baseada em ABA: 4 sessões individuais por semana, com duração de 1 horas por sessão; 2) Musicoterapia: 2 sessões por semana, com duração de 1horas por sessão; 3) Terapia Ocupacional com integração sensorial : 4 sessões individuais por semana com a duração de 1 horas por sessão; 4) Fisioterapia motora: 2 sessões por semana com a duração de 1 horas por sessão; 5) Psicologia Comportamental ABA - 10 horas semanais; 6) Analista do comportamento, certificado em ABA: para elaboração de plano de intervenções e reavaliações periódicas de acordo com a necessidade da criança; 7)Aplicador de ABA - assistente terapêutico. 17.
Como se pode ver, a documentação acostada aos autos, especialmente o relatório médico, comprova a necessidade dos tratamentos indicados para a preservação da saúde da parte agravada. 18.
Além disso, observa-se que, apesar de não constar negativa expressa do fornecimento do tratamento indicado, até o presente momento, a operadora do plano de saúde agravado não forneceu os tratamentos indicados pelo médico responsável. 19.
Estudando a matéria acerca da cobertura das terapias e tratamentos pelas operadoras de plano de saúde, verifica-se que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar previsto pela ANS constitui uma referência básica, não havendo mais discussão acerca acerca da taxatividade de tal lista após a alteração legislativa promovida.
Todavia, é de bom alvitre destacar que, para que haja imposição de cobertura pelas operadoras de plano de assistência à saúde quando o tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente não esteja previsto no rol mínimo, faz-se necessário o preenchimento de alguma das condições elencadas na lei. 20.
Assim, em 2022, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, foi modificada pela Lei n.º 14.454/2022, passou a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:(...) Art. 10. (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." 21.
Ademais, cabe ressaltar que a Resolução Nomativa nº 539/2022, que alterou o art. 6º, § 4º da Resolução Normativa nº 465/2021 (Rol da ANS), estabelece que os procedimentos listados em seus anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo médico assistente, além de ampliar as regras de cobertura assistencial para os pacientes com transtornos globais no desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA), para quem passou a ser expressamente obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica que seja indicada por um especialista, vejamos: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. § 2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. § 3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (IncluídopelaRN nº 539, 23/06/2022) 22.
Desta forma, trazendo para o contexto dos autos, entendo que caminhou bem o magistrado de primeiro grau ao conceder liminarmente o fornecimento do tratamento indicado, haja vista a normativa existente sobre a obrigatoriedade do fornecimento dos tratamentos indicados pelo médico assistente, inclusive não havendo de se questionar o método e tampouco o número de sessões solicitadas, em face do Comunicado nº 92/2021 da ANS, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 2061135 - SP.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA.
TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA.
PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 25/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/07/2022 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapias multidisciplinares (fisioterapia motora neuromuscular, fisioterapia respiratória neuromuscular, terapia ocupacional neuromuscular, fonoterapia neuromuscular e acompanhamento nutricional especializado em deficiência neuromuscular) prescritas pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de distrofia muscular congênita; (iii) o valor do reembolso.3.
A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF).4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.5.
Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.6.
A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões.7.
Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões.8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2061135 SP 2023/0101659-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2024)" 23.
Quanto à obrigação de fornecimento de Analista do Comportamento em ABA, verifica-se que para a realização do tratamento multidisciplinar indicado (ABA) foi também requerido pelo médico assistente acompanhamento do profissional supra mencionado que trabalha na elaboração de plano de intervenções e reavaliações periódicas de acordo com a necessidade da criança.
Assim, com espeque nas normativas supra analisadas, não se verifica nenhuma justificativa para a negativa de cobertura do analista do comportamento em ABA, haja vista que as operadores de saúde devem arcar com o tratamento pelo método ABA, não merecendo prosperar a tese da agravante para o afastamento do seu custeio. 24.
No que concerne ao fornecimento de Musicoterapia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem decidindo que "Amusicoterapiafoi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. ( REsp 2.043.003/SP , 3ª Turma, DJe 23/03/2023)". 25.
De modo que, num juízo de cognição sumária, entendo que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, com cobertura das sessões de musicoterapia. 26.
Por outro lado, em relação ao Aplicador ABA - Assistente terapêutico, sabe-se que tal profissional, apesar de não ter uma formação específica, atua na área da saúde, geralmente seguindo orientação de um profissional de saúde, desenvolvendo suas atividades em âmbito escolar, hospitalar, residencial ou na comunidade em que o paciente está inserido.
No laudo médico, no entanto, não restou especificado o local em que tal profissional desenvolverá as suas atividades. 27.
Entendo, no entanto, que se o referido profissional for desenvolver as suas atividades fora dos estabelecimentos de saúde, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde agravado, uma vez que, segundo a lei nº 9.656/1998, a operadora de saúde não está obrigada a fornecer assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, isto é, não está obrigada a fornecer cobertura de tratamento em ambiente escolar ou domiciliar, que extrapola o ambiente clínico. 28.
Nesse mesmo sentido está o PARECER TÉCNICO N.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, elaborado pelo Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece que "a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina.
Dessa forma, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde." 29.
Assim, tendo em vista que o laudo do médico apresentado às fls. 41/42 não é expresso ao apontar onde o assistente terapêutico exercerá suas atividades, entendo, num juízo de cognição sumária típico desta fase em que se encontra o processo de origem, que a decisão agravada deve ser modificada tão somente para fazer constar que a operadora de saúde agravante somente estará obrigada ao fornecimento do assistente terapêutico caso suas atividades sejam desenvolvidas em estabelecimento de saúde, haja vista o risco existente da operadora agravante ter que arcar com custos que não está obrigada a fornecer. 30.
No mais, quanto à necessidade do parecer do órgão técnico de apoio, sabe-se que os pareceres emitidos pelo NATJUS, são meramente opinativos, não tem caráter vinculativo, portanto, o julgador não está a ele vinculado, devendo decidir de acordo com sua livre convicção.
Deste modo, entendo que, verificando a necessidade de maiores esclarecimentos deve magistrado se utilizar no órgão técnico de apoio, mas a sua não manifestação não macula o ato judicial proferido. 31.
Por fim, quanto a tese de impossibilidade do custeio e reembolso integral, em caso de utilização de prestador não credenciado, entendo que, no caso em epígrafe, não merece ser sequer conhecida, visto que a decisão vergastada determinou expressamente o fornecimento do tratamento na clínica indicada pelo próprio agravante à parte, logo, presume-se que esteja em sua rede credenciada, não havendo que se falar em reembolso neste momento. 32.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido liminar modificando a decisão agravada, tão somente, para fazer constar que a operadora de saúde agravante somente estará obrigada ao fornecimento do Assistente Terapêutico caso suas atividades sejam desenvolvidas em estabelecimento de saúde, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 33.
Oficie-se, ao Juízo de origem dando ciência do conteúdo desta Decisão. 34.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 35.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer no prazo legal. 36.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 37.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 38.
Publique-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
29/04/2025 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:44
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 14:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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