TJAL - 0700086-87.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 07:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL) - Processo 0700086-87.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Luciano Junker MarcelinoB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 06 de outubro de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
15/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:49
Evolução da Classe Processual
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15/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2025 12:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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15/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IURY DE MEDEIROS ALVES (OAB 15299/AL) - Processo 0700086-87.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: B1Luciano Junker MarcelinoB0 - Trata-se de ação interposta por Luciano Junker Marcelino, em face de Vittorino Davide Perracino e Luiz Carlos Souza de Santana, todos qualificados na exordial.
Segundo o autor, o requerente é proprietário de imóvel locado pelos demandados em 21 de julho de 2023, em contrato com vigência de doze meses, iniciando-se em 05/08/2023 e encerrando-se em 05/08/2024, devendo ser efetuado o pagamento mensal de R$3.000,00 (três mil reais) à título de aluguel mensal.
No entanto, a parte ré não teria cumprido com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis e de comprovar as quitações com água, energia e IPTU.
Diante do ocorrido, adentrou-se com a referida ação, por meio da qual requereu, inicialmente, a desocupação do bem em tutela de urgência, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis em aberto e de indenização por danos morais.
Após a sua interposição, o autor alegou que as partes demandadas abandonaram o imóvel sem efetuar o efetivo pagamentos dos débitos em aberto, levando à emenda da inicial, com a apresentação de pedido de tutela de urgência referente à imissão na posse, vez que, mesmo com o abandono do bem, este segue possuindo ocupação indevida. É o que relato, em síntese.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de emenda à inicial formulado às fls. 70/74.
Altere-se a classe processual no SAJ, passando a constar como "Procedimento de Juizado Especial", conforme já determinado à fl. 67.
Quanto ao pedido de imissão na posse do bem imóvel em discussão, por força do art. 66 da Lei n. 8.245/1991, mesmo antes da citação, quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel.
Nesse sentido, é válido destacar que, para que se caracterize o abandono é preciso que se conjuguem dois elementos: um, subjetivo, que é a intenção do locatário, ou dos ocupantes, de não mais se utilizarem do imóvel, desinteressando-se pela locação, e outro, objetivo, que é a ausência física do inquilino e dos demais ocupantes, o que traduz terem eles se demitido, voluntariamente, da posse direta.
A ausência de qualquer desses elementos caracterizadores do abandono serve de obstáculo intransponível à pretensão do locador, de imitir-se na posse do imóvel locado.
Tal situação se encontra presente no caso em apreço, justificando a aplicação de tal medida imissória para a qual depende-se de cabal comprovação do referido abandono, a qual se deu por declaração de fl. 47, realizada pelo síndico do condomínio em que está localizado o imóvel, o qual afirma que não há mais residentes no local, nem quaisquer móveis, mobília ou objetos sociais que indiquem a utilização ou habitação do referido imóvel.
Dessa forma, presente a situação excepcional de abandono do bem e, ainda, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, consubstanciada no fumus boni iuris, que se baseia na titularidade do direito à posse por parte do autor, e no periculum in mora, consistente nos prejuízos decorrentes da permanência do imóvel desocupado e, ainda assim, sem possibilidade de uso ou nova locação, mostra-se cabível e necessária a concessão da imissão na posse requerida.
Ressalte-se que a ocupação indevida do imóvel, ainda que sem presença física do réu, impossibilita ao autor exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade, motivo pelo qual a medida judicial se revela proporcional e adequada.
Dito isto, defiro a liminar requerida, determinando a imissão do autor na posse do imóvel litigioso em questão.
Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do autor, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe.
O Sr.
Oficial de Justiça, em sendo necessário, estará autorizado a proceder o arrombamento e, em havendo bens móveis no interior do imóvel, deve ser procedida a remoção dos mesmos, entregando-os em mãos do autor, o qual, de logo, fica investido na condição de Depositário Fiel.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:15
Decisão Proferida
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13/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Iury de Medeiros Alves (OAB 15299/AL) Processo 0700086-87.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Junker Marcelino - DESPACHO Nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91 é possível a imissão do locador na posse do imóvel locado desde que comprovado o abandono do locatário após a ajuizada a ação.
No caso dos autos, verifica-se que na inicial o autor identifica a ação como sendo de despejo, sendo que na petição de fls. 48/52, promove emenda à inicial se referindo à ação de imissão do loca na posse, informando na narração dos fatos que o réu não se encontra mais no imóvel, no entanto, quando dos pedidos, ainda requer a desocupação do imóvel.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a natureza de sua pretensão.
Ademais, altere-se a classe processual da presente demanda para procedimento do juizado especial cível, conforme requerido às fls. 45/46.
Após, voltem-me conclusos.
Marechal Deodoro(AL), 30 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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