TJAL - 0702105-31.2024.8.02.0067
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
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Testemunhas
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lucas Santiago Pereira (OAB 17887/AL) Processo 0702105-31.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Antonio Nascimento de Melo - Diante de tudo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu PEDRO ANTÔNIO NASCIMENTO DE MELO, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo artigo 157, § 2º, inciso II e art. 180, c/c art. 14, incisos I, todos do Código Penal, na forma do concurso material (art.69, do CP).
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ARTIGO 157, §2º INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO I, AMBOS DO CP) Culpabilidade. É alta reprovabilidade da conduta sendo praticado o crime de modo consciente, vez que o acusado agiu de forma livre e determinada, sendo reprovável sua conduta.
Ademais, trata-se de agente imputável, em perfeitas condições de determinar-se de acordo com a plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, exigindo-se, portanto, um comportamento diverso do que praticou.
Ainda, a empreitada criminosa foi realizada movido por elevado animus furandi, mediante uma só ação, subtraiu o bem da vítima, anunciando o assalto ameaçando-a com um simulacro de arma de fogo, o que, de certo modo, indica a audácia do acusado, devendo a circunstância em análise ser valorada de forma negativa para o réu.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário,conforme relatório do SAJ e da certidão do SEEU-16ªVCC (fls.336/337).
Assim, valoro o presente item de forma positiva para o Réu.
Conduta Social.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento da pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer em bis in idem.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, conforme Súmula 231, do STJ.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, entretanto, está presente a causa de aumento de pena decorrente da majorante do concurso de pessoas, (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), pelo que fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime semiaberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, b CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 18 (dezoito) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma agravante, todavia, presente uma atenuante, qual seja, a da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, d, do CP), ficando a pena em 16 (dezesseis) dias-multa.
Ademais, ausente causa de diminuição de pena, entretanto, está presente a causa de aumento de pena decorrente da majorante do concurso de pessoas, (artigo 157, §2º, inciso II, do CP), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando em 21 (vinte e um) dias-multa, tornando-a definitiva, estabelecendo que o valor corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ARTIGO 180, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO I, AMBOS DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é primário, conforme relatório do SAJ e da certidão do SEEU-16ªVCC (fls.336/337).
Assim, valoro o presente item de forma positiva para o Réu.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Não vislumbro nenhuma atenuante nem agravante, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Ademais, ausente a causa de diminuição de pena, bem como de aumento de pena, pelo que mantenho e fixo a pena de forma definitiva em 01 (um) ano de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime aberto, em consoante previsto no art. 33, §2º, c CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 (doze) dias-multa.
Não vislumbro nenhuma atenuante nem agravante, mantenho a pena em 12 (doze) dias-multa.
Dito isto, ausente a causa de diminuição de pena, bem como aumento da pena, pelo que mantenho e fixo a multa, definitivamente, em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DO CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69, DO CP) O réu PEDRO ANTÔNIO NASCIMENTO DE MELO, foi condenado pelos crimes de Roubo Majorado (artigo 157, §2º, inciso II, do CP, c/c artigo 14, inciso I, todos do CP) e Receptação (art. 180, do CP).
Os delitos foram praticados mediante ações diversas, razão pela qual deve ser aplicada a regra do concurso material prevista no art. 69, do Código Penal.
Portanto, torno definitiva a condenação do réu PEDRO ANTÔNIO NASCIMENTO DE MELO à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pelo que determino que a pena seja inicialmente cumprida em regime semiaberto consoante previsto no art. 33, §2º, b do CP.
DETRAÇÃO Considerando que o réu PEDRO ANTÔNIO NASCIMENTO DE MELO, permanece preso, provisoriamente, desde a data de sua prisão (17/11/2024), e até o presente momento da prolação da sentença, ainda permanece preso, verifico que já se passaram 05 (cinco) meses e 08(oito) dias, motivo pelo qual, determino que seja utilizado este período que o réu permaneceu preso no cômputo de sua pena, sendo, conforme artigo 42 do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva é incompatível com regime semiaberto, tendo em vista que Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na instância ordinária, caso ele opte por recorrer, informo que a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado, de acordo com o entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, CONCEDO o direito de réu PEDRO ANTÔNIO NASCIMENTO DE MELO, condenado de recorrer em liberdade, uma vez que foi condenado a uma pena a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto, portanto, REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA e, determino a imediata expedição de alvará de soltura em nome do réu, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o alvará ser cumprido junto com o mandado de intimação da sentença.
Sem custas, tendo em vista que o réu foi assistido pela Defensoria Pública.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado.
P.R.I.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702105-31.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Antonio Nascimento de Melo - Autos n° 0702105-31.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Roubo Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Pedro Antonio Nascimento de Melo ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 07 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves (virtualmente) Ré(u): Pedro Antonio Nascimento de Melo, preso participou por videoconferência Defensor(a):Ariane Mattos de Assis Testemunhas/ Declarantes arroladas pela acusação presentes: José Nunes da Silva Filho, Sebastião Pedro de Farias, Jarmeson do Nascimento Santos e André Morais Ferreira Costa Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas das vítimas JOSÉ NUNES DA SILVA FILHO e ANDRÉ MORAIS FERREIRA COSTA e das testemunhas de acusação SEBASTIÃO PEDRO DE FARIAS, JAMERSON DO NASCIMENTO SANTOS.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do réu PEDRO ANTONIO NASCIMENTO DE MELO.
Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada.
Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório.
Encerrada a instrução, indagada as partes se tinham diligências a requerer, essas responderam negativamente.
Em seguida o representante do MP, seguido pela defesa, ofereceram suas alegações finais orais conforme mídia em anexo.
Encerrada a instrução, o Juíz despachou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) Considerando o adiantado da hora SUSPENDO a presente audiência de instrução e julamento e DETERMINO que o cartório junte extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome do réu e sem seguida venham-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves (virtualmente) Defensor(es) : Ariane Mattos de Assis -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702105-31.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Antonio Nascimento de Melo - DECISÃO Considerando o artigo 316, parágrafo único do CPP, e a Recomendação nº 62/2020, do CNJ, vieram-me os autos conclusos para reavaliar as condições e necessidade na manutenção da prisão preventiva do custodiado, PEDRO ANTÔNIO NASCIMENTO DE MELO. É o suficiente.
Decido: Da reavaliação da prisão preventiva, art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - alteração legislativa, no bojo do que se denominou Pacote Anticrime.
A Lei n.º 13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada Pacote Anticrime, introduziu ao art. 316 do Código de Processo Penal, verdadeira norma cogente ao tornar necessário revisar a necessidade na manutenção (ou não) da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, in verbis: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (Redação da Lei nº 13.964, de 2019).
Em termos concretos, cabe ao magistrado obrigatoriamente reexaminar a prisão preventiva de forma periódica e avaliar se persistem ou não os motivos que deram ensejo à constrição, no prazo fixado, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.
Feitas tais considerações a respeito do que estabelece a norma, e em homenagem ao princípio da não-culpabilidade, passo ao exame dos requisitos necessários à revogação da prisão e concessão das medidas cautelares.
Pois bem, após detida análise dos autos, verifico que o acusado encontra-se preso há mais de 90 (noventa) dias, o que garante a reavaliação da prisão.
Porém, verifico que ainda se fazem presentes os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva do requerente.
Não obstante, noto que especificamente o periculum libertatis ainda encontra-se evidenciado, sobretudo, ante o indício suficiente de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Assim, verifico que a situação fática em nada se alterou desde o dia da decretação da prisão preventiva do acusado.
Desse modo, resta evidente a necessidade do encarceramento provisório para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
ROUBO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
PREDICADOS PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1) A via estreita do habeas corpus é incompatível com o exame aprofundado do substrato probatório, inadmitindo, portanto, a aferição do conteúdo material do processo quanto à alegada negativa de autoria. 2) É no processo da ação penal, de cognição plena, que poderá apresentar e defender suas teses, produzindo e debatendo as provas, exercitando, assim, os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3) Imperativa a manutenção da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais ensejadores da segregação cautelar (CPP art. 312), estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos, evidenciando a gravidade do crime o do modo de sua consecução. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5) Devidamente justificada a imprescindibilidade da custódia preventiva, inviável a aplicação de medidas alternativas.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 18833-16.2018.8.09.0000, Rel.
DES.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2018, DJe 2487 de 17/04/2018) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
EXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1) A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão acerca de excludente de ilicitude, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório, típica do contraditório. 2) Estando a decreto que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva calcado na materialidade, nos indícios de autoria e na gravidade concreta do crime, aferida do modus operandi com que praticado, não há falar em ilegalidade do encarceramento. 3) Presentes os requisitos elencados no art. 312, do CPP, não há cogitar-se de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos invasivas, ante sua manifesta inadequação. 4) Predicados pessoais, por si só, não autorizam a revogação da prisão cautelar, quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. (TJGO, Habeas Corpus 5559684-52.2018.8.09.0000, Rel.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/12/2018, DJe 18/12/2018) Com isso, sem maiores delongas, persistem atuais as condições da prisão, inexistindo qualquer fato ou prova que pudesse modificar a opinião deste juízo a justificar a revogação da decisão anteriormente imposta.
Assim, entendo, após revisar os requisitos da prisão, persistir o receio de perigo à existência concreta de fatos novos ou contemporâneos gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Face o exposto, de ofício, com amparo nos artigos 312, e 313, incisos I, do Código de Processo Penal, ratificando as decisões anteriores, MANTENHO a prisão cautelar do acusado PEDRO ANTÔNIO NASCIMENTO DE MELO, ante a presença dos requisitos mínimos ensejadores da custódia cautelar.
Dando seguimento ao feito, AGUARDE-SE a realização da audiência para o dia 07/04/2025, às 12h30min, vide fls. 269.
Dê-se ciência as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702105-31.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Antonio Nascimento de Melo - Juízo de Direito - 3ª Vara Criminal da Capital Autos nº 0702105-31.2024.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Pedro Antonio Nascimento de Melo Mandado nº 001.2025/019911-5 André Morais Ferreira Costa CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao mandado em epígrafe, considerando o que dispõe o Art. 8º da Resolução 354/2020 do CNJ, bem como ao que dispõe os Arts. 8º e 10º da Resolução TJAL nº 06, de 12 de Abril de 2022 e demais legislação que disciplina utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, em 10/03/2025, às 14:50hs, telefonei o número do(a) destinatário(a) 82 98864 0018 e, confirmado tratar-se do(a) destinatário(a) da ordem, comuniquei-o(a) acerca de todo conteúdo do mandado.
E em ato contínuo, a fim de aperfeiçoar o ato por meio eletrônico, enviei cópia digital (PDF) do mandado pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, conforme autorizado pelo(a) destinatário(a), o(a) qual confirmou seu recebimento e enviou cópias do RG para comprovar sua identidade junto a este Oficial de Justiça (anexo).
Assim, EFETUEI A INTIMAÇÃO de André Morais Ferreira Costa,que na ocasião afirmou de que deseja participar da audiência ora designada por videoconferência, através do contato acima mencionado, nos termos da legislação e normas regulamentares.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 10 de março de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702105-31.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Pedro Antonio Nascimento de Melo - DECISÃO Analisado os autos, verifico a existência de Laudo de Exame em Arma de Fogo (fls. 218/227).
Os artigos 96 à 100 e 584 à 585, do Provimento de nº. 13, de 24 de maio de 2023, da Corregedoria do Estado de Alagoas, já em vigor, assim estabelece: Art. 96.
O Centro de Custódia de Armas e Munições é o órgão da Corregedoria-Geral da Justiça responsável pelo armazenamento das armas de fogo, armas brancas e munições apreendidas em processos criminais do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de qualquer outro material ao referido Centro.
Art. 97.
A entrega do material bélico a que se refere o art. 96 deste Código só poderá ser feita após a elaboração de laudo pericial para juntada aos respectivos autos.
Art. 98.
Compete ao Centro de Custódia de Armas e Munições: I - observar estritamente os termos da Resolução nº 134/11 do Conselho Nacional de Justiça; II - receber os materiais elencados no art. 96, cadastrando-os no Sistema SAJ de acordo com o processo a que se refiram; III - manter os materiais em suas dependências, de modo a possibilitar sua imediata localização, só os retirando por determinação judicial; IV - dar a destinação aos materiais conforme determinado pelo juiz do processo a que se refiram, providenciando a baixa no Sistema SAJ.
Art. 99.
O cadastro de armas é de inteira responsabilidade do Centro de Custódia de Armas e Munições.
Parágrafo único.
O cadastramento das informações das armas e munições apreendidas deverá observar o disposto no TÍTULO III, CAPÍTULO XVIII, deste Código.
Art. 100.
Não compete ao Centro de Custódia de Armas e Munições exercer juízo de valor sobre as ordens judiciais a respeito das armas apreendidas.
Art. 584.
As armas e munições deverão observar o seguinte cadastramento no Sistema SAJ: I - arma apreendida sob responsabilidade da polícia: quando o bem ainda não ingressou na custódia do Poder Judiciário; II - arma apreendida sob responsabilidade do CCAM com perícia: quando o bem estiver no Centro de Custódia de Armas e Munições, com informação de que já foi periciado; III - arma apreendida sob responsabilidade do CCAM sem perícia: quando o bem estiver no Centro de Custódia de Armas e Munições, sem informação de que já foi periciado; IV - encaminhado ao Exército: quando o bem tiver sido encaminhado para destruição; V - devolvido ao proprietário: quando o bem tiver sido restituído a seu titular por determinação judicial; VI - encaminhada à unidade judicial: quando o bem estiver temporariamente em poder da unidade judicial onde tramita o processo, em razão de necessidade lá reconhecida.
Art. 585.
As armas deverão observar o disposto no TÍTULO II, CAPÍTULO III, Seção II deste Código.
Isto posto e, ainda, considerando o artigo 1º, da Resolução nº. 134, de 21/06/2011, do CNJ, determino: a) intime-se o MP, bem como a defesa, a fim de tomar ciência do inteiro teor do laudo pericial; b) no silêncio de 10 (dez) dias, remetam-se a arma e munições apreendidas ao Exército para os fins de direito.
Dando seguimento ao feito, AGUARDE-SE a realização da audiência para o dia 10/03/2025, às 12h, vide fls. 216.
Por fim, RENOMEIE, a peça processual de "Ofícios" para "Laudo Pericial", às fls.218/227, a fim de evitar tumulto processual.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:44
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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09/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702105-31.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Pedro Antonio Nascimento de Melo - DECISÃO 1.
Do Recebimento da Resposta à Acusação: Recebo a resposta à acusação em favor do réu PEDRO ANTÔNIO NASCIMENTO DE MELO, de fls. 210/211.
ACOLHO o pedido da defesa em favor do réu, contido ao final da resposta à acusação, determinando ao cartório desta vara que conste no mandado de intimação do réu, quando designada audiência de instrução por este Juízo, que o mesmo deverá trazer ou avisar suas testemunhas para comparecerem, independentemente de intimação.
Ainda, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e arts. 98 e 99 do CPC (aplicação analógica), devendo ser incluído no feito a tarja de justiça gratuita. 2.
Da designação da audiência: Por fim, INCLUA-SE o processo em pauta de audiências de instrução e julgamento, devendo priorizar os processos de META e com réus presos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
08/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:19
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/12/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 13:51
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 10:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 01:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2024 17:41
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:23
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/11/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 07:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
18/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/11/2024 07:52
INCONSISTENTE
-
18/11/2024 07:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/11/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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