TJAL - 0804218-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804218-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Traipu - Agravante: Victor Rafael Gameleira Silva - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por VICTOR RAFAEL GAMELEIRA SILVA, objetivando reformar a Decisão (fl. 27/28 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Traipu, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais n.º 0700223-84.2025.8.02.0039, assim decidiu: [...] Por fim, não há qualquer urgência no pleito da parte.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova para determinar que a parte ré comprove a legitimidade do débito, apresente o Contrato de Empréstimo n° EMD900421052 regularmente assinado pela parte autora, bem como outros documentos que forneçam lastro à própria existência, validade e eficácia do suposto negócio jurídico e documento que evidencie o valor da suposta dívida impugnada nestes autos. [] (Grifos do Original) Em suas razões recursais, a Agravante citou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para defender que é vedada a imposição de prova de fato negativo ao Consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo assim, desnecessária comprovação de quitação de débito inexistente.
Defendeu que estão presentes os requisitos exigidos no Art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, aduziu que a probabilidade do direito é notória pela indevida inscrição de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito em virtude de dívida que não reconhece, sem notificação prévia.
Enquanto o perigo de dano, do mesmo modo, estaria devidamente comprovado, tendo em vista as consequências do ato ilícito demonstrado no presente autos, que gera dano de difícil reparação.
Por fim, requereu à fl. 06: [...] 01) A concessão da tutela de urgência antecipada antecedente, liminarmente, nos termos do art. 300, do CPC, determinar que o réu adote as medidas cabíveis junto ao órgão mantenedor do cadastro para que exclua provisoriamente o nome da parte autora do cadastro do SERASA em 5 dias sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 limitados a 44 dias de multa, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; 02) A intimação da parte recorrida para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 03) A condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios recursais em 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, R$ 25.443,29 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos); [] (Grifos do original) Juntou documentos de fls. 08/39.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (Justiça Gratuita concedida às fls. 27/28 pelo Juízo de primeiro grau) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Da narrativa fática, extrai-se que o Autor ajuizou a presente Demanda alegando que teve seus dados pessoais inclusos em plataforma de negativação, sem qualquer notificação prévia conforme prevê a legislação, em virtude de uma negativação oriunda de suposto débito negativado junto a Instituição Financeira.
Assim, o cerne do recurso gravita em torno da pretensão da Agravante em suspender provisoriamente seu nome do cadastro do Serviço Central de Proteção ao Crédito.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura o fornecedor dos serviços, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, não há como negar o caráter consumerista da relação, reforçado pela Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Caracterizada, então, a relação de consumo, também não há como rechaçar a vulnerabilidade do Consumidor, presumida em caráter absoluto pela legislação, conforme Art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Até o presente momento, com as provas carreadas na Exordial pela Autora/Agravante e com a ausência de documentações acostadas pela Ré/Agravada neste grau de jurisdição, entendo que merece guarida o pedido de reforma.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que existe a probabilidade do direito invocado.
Digo isso pois há indícios de que as dívidas imputadas ao Autor não foram reconhecidas.
Portanto, cabe ao requerido demonstrar a regularidade das cobranças.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do dispositivo legal referido).
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença.
Nesse contexto, observa-se que as questões relatadas tanto na Petição Inicial do procedimento originário, quanto nas razões do presente Agravo de Instrumento, dependem de apuração em amplo e regular contraditório, sendo imperiosa, portanto, a concessão da tutela antecipada para sustar os efeitos da cobrança apresentada nos autos, evitando, assim, repercussão de crédito comercial negativo que advém do ato, sendo iminente o dano processual.
Assim, a ausência de documentação que comprove o débito negativado denominado EMD900421052", o que levaria a justificar a inscrição de seu nome junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), é suficiente para a exclusão provisória do nome da parte Autora do cadastro do SERASA, ao menos em momento de cognição sumária.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta e de outras Cortes de Justiça no julgamento de casos análogos à presente Demanda, conforme demonstram as Ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. "CHARGEBACK".
CONTESTAÇÃO PELOS TITULARES DE CARTÃO DE CRÉDITO FRENTE À AGRAVADA, SOB ARGUMENTO DE FRAUDE NO USO DO CARTÃO EMPREGADO COMO MEIO DE PAGAMENTO.
ATO QUE SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR À DATA DO EMBARQUE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ANÁLISE RESTRITA AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO, FRENTE AO QUESTIONAMENTO QUANTO À SUPOSTA FRAUDE OCORRIDA QUE RESULTOU NA COBRANÇA À AUTORA DO MONTANTE DE R$ 48.647,26, COM NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, INVIABILIZANDO O DESENVOLVIMENTO E FUNCIONAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
RECEIO DE DANO MANIFESTO PELOS PREJUÍZOS NOTÓRIOS DE UMA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102195-29.2023.8.26.9000 São Paulo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 22/03/2024, Sexta Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2024)(grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO."AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUESTADO PELO AUTOR, AQUI AGRAVANTE.
PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, FRENTE AO QUESTIONAMENTO QUANTO À SUPOSTA FRAUDE OCORRIDA QUE RESULTOU NA COBRANÇA AO AUTOR, COM NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, INVIABILIZANDO SEU CRÉDITO COMERCIAL.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO.
RECEIO DE DANO MANIFESTO PELOS PREJUÍZOS NOTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806212-36.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 08/11/2024) Assim, ao menos neste momento processual, a exclusão provisória do nome da parte Autora do cadastro do Serviço Central de Proteção ao Crédito mostra-se a solução mais prudente, haja vista a plausibilidade nas premissas da parte Autora acerca da ausência de contratação/autorização, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Para além, não se pode olvidar que não existirá qualquer prejuízo financeiro para a Entidade Agravada, uma vez que as partes poderão provar, até o final do processo, a legalidade ou não da dívida, podendo a parte Agravada, que possui maiores condições de suportar o ônus financeiro discutido sub judice, reaver o quantum em caso de reversão da medida.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Quanto ao valor da multa relativa à abstenção de inscrever a parte consumidora nos órgãos de restrição ao crédito, em casos análogos, o posicionamento desta 4ª Câmara Cível é de que se trata de obrigação que ocorre de forma diária, de modo que a multa é fixada no importe de R$ 500,00 (duzentos reais), submetida ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA DECISÃO VERGASTADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE, NESTE PONTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, 30 E 31 DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), BEM COMO PARA QUE SE ABSTENHA DE INSERIR O NOME DO AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E, SE JÁ HOUVER INSCRITO, PROMOVA A RETIRADA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), SUBMETIDA AO LIMITE GLOBAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
AI 0802900-23.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) (sem grifos no original) Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação pela Instituição Financeira, determino a aplicação de multa no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), submetida ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No que se refere ao pedido de condenação da parte Agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, entendo que não há base legal ou processual que ampare o pleito nesta oportunidade.
Primeiramente, observa-se que a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, ora impugnada por meio de Agravo de Instrumento, em nenhum momento abordou ou determinou qualquer providência relativa à sucumbência, não havendo, portanto, pronunciamento judicial anterior que sirva de fundamento para a imposição dos ônus processuais ora pleiteados.
Em segundo lugar, cumpre destacar que o feito originário ainda se encontra em fase incipiente, sem apreciação do mérito da demanda, sendo os honorários advocatícios, por regra, consectários do julgamento definitivo da causa, conforme dispõe o Art. 85, caput, do Código de Processo Civil.
A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe a existência de parte vencida, o que não se verifica no presente momento, haja vista que não houve decisão de mérito nem constituição de título judicial apto a gerar tal condenação.
Ainda que o Agravo de Instrumento tramite em autos apartados e seja julgado de forma autônoma, sua natureza é eminentemente instrumental, voltada à reforma ou invalidação de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo principal.
Nesse contexto, e considerando que a Decisão agravada limitou-se a deliberar sobre matéria de natureza processual, sem adentrar o mérito da lide, não há que se falar, por ora, em condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Dessa forma, rejeita-se, de plano, o pedido de condenação em honorários advocatícios e custas processuais no âmbito do presente Agravo de Instrumento, diante da ausência de respaldo legal e fático que o justifique.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência determinando ao BANCO C6 S.A que proceda com a e exclusão do nome da parte Autora do cadastro do Serviço Central de Proteção ao Crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no importe diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), submetida ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: LUCAS GALVÃO DE FARIAS (OAB: 22225/AL) -
29/04/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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