TJAL - 0713245-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Bruno Leite de Almeida (OAB 346427/SP), Tairone Zubiaurre Demtzuk (OAB 65358/RS) Processo 0713245-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Messias da Silva - LitsPassiv: Tokio Marine Seguradora S.A, Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de pagamento de capital de seguro de vida proposta por Luzia Messias da Silva em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. e Tokio Marine Seguradora S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente do falecimento de seu filho, Pedro Henrique Cesar da Silva, que possuía contrato de consórcio com a primeira ré, Multimarcas, e seguro de vida com a segunda, Tokio Marine.
A pretensão autoral reside no recebimento de indenização securitária, originada do lamentável falecimento de seu filho, Pedro Henrique Cesar da Silva.
O de cujus mantinha um contrato de consórcio com a primeira ré, Multimarcas, e, atrelado a este, um seguro de vida com a segunda ré, Tokio Marine.
A autora, em sua petição inicial, narra que, na condição de beneficiária do seguro, buscou administrativamente o pagamento da indenização, contudo, teve seu pleito negado.
A justificativa apresentada pela seguradora, segundo a autora, repousava na alegação de que o sinistro (o óbito) decorreu de atos ilícitos praticados pelo segurado.
A autora, veementemente, contesta essa alegação, argumentando que seu filho foi vítima de homicídio em sua própria residência, não estando, portanto, envolvido em qualquer atividade criminosa no momento de sua morte.
Diante da negativa administrativa, a autora buscou a tutela jurisdicional, requerendo a condenação das rés ao pagamento do capital segurado, acrescido de juros e correção monetária.
Em sua contestação, a ré Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à intermediação do contrato de consórcio e do seguro de vida, sendo a Tokio Marine a única responsável pelo pagamento da indenização.
No mérito, a Multimarcas aderiu aos argumentos da Tokio Marine, defendendo a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura securitária em razão de agravamento do risco por parte do segurado.
A Multimarcas também questionou a legitimidade ativa da autora, argumentando que a parte legítima para pleitear a indenização seria o espólio do de cujus, e não a beneficiária individualmente.
A Multimarcas ainda argumentou que, em caso de eventual condenação, o valor deveria ser limitado ao montante efetivamente recebido pela empresa, com os devidos descontos contratuais.
A ré Tokio Marine Seguradora S.A., em sua contestação, também defendeu a aplicação da cláusula de exclusão de cobertura securitária, argumentando que o segurado omitiu informações relevantes sobre sua atividade profissional na proposta de seguro.
A Tokio Marine alegou que o segurado declarou ser autônomo, quando, na verdade, estaria envolvido com o tráfico de drogas.
Essa omissão, segundo a seguradora, configuraria agravamento do risco, justificando a negativa de pagamento da indenização.
A Tokio Marine apresentou documentos, como boletim de ocorrência e relatório policial, para comprovar o envolvimento do segurado com atividades criminosas.
A Tokio Marine também argumentou que a autora não comprovou sua condição de beneficiária do seguro e que não teria direito ao recebimento da indenização integral, uma vez que o seguro teria como objetivo o pagamento do saldo devedor do consórcio.
Em sede de réplica, a autora refutou as alegações das rés, reiterando os termos da inicial.
A autora argumentou que a seguradora não comprovou o agravamento do risco e que seu filho foi vítima de homicídio em sua própria residência, não estando envolvido em qualquer atividade criminosa no momento de sua morte.
A autora também contestou a alegação de ilegitimidade ativa, argumentando que não há bens a inventariar e que, portanto, não seria necessária a abertura de inventário.
A autora pugnou pela procedência da ação, requerendo a condenação das rés ao pagamento do capital segurado, acrescido de juros e correção monetária. É o relatório, em suma.
Decido. -
08/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 22:42
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:12
Processo Transferido entre Varas
-
27/11/2024 08:12
Processo Transferido entre Varas
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26/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 17:27:51, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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14/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 14:16
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:15
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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25/09/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:52
Processo Transferido entre Varas
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24/09/2024 12:52
Processo recebido pelo CJUS
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24/09/2024 12:52
Recebimento no CEJUSC
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24/09/2024 12:52
Remessa para o CEJUSC
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24/09/2024 12:52
Processo recebido pelo CJUS
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24/09/2024 12:52
Processo Transferido entre Varas
-
24/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/09/2024 11:01
Decisão Proferida
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19/09/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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