TJAL - 0700607-21.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO MENEZES DA SILVA (OAB 18238/AL) - Processo 0700607-21.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1M&r Cobranças MeB0 - Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fulcro nos sobreditos dispositivos legais, facultando ao exequente, a qualquer tempo que tome conhecimento do endereço da parte executada, ajuizar novo processo de execução.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, registre-se e arquive-se independente de nova conclusão.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 13:40
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
14/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0700607-21.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: M&r Cobranças Me - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e haja vista o teor da certidão de fl. 44, passo a intimar a parte demandantepara informar o endereço atualizado do(a) demandado(a),com especificação do nome da rua, bairro, número do imóvel e CEP específico,no prazo de 30 (trinta) dias. -
09/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 10:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/05/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0700607-21.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: M&r Cobranças Me - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:44
Decisão Proferida
-
28/04/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712771-21.2024.8.02.0058
Jose Rosildo Tenorio dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Gustavo Henrique Marques Spinelli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 13:50
Processo nº 0701376-71.2024.8.02.0045
Leticia Maria da Silva
Desconhecido
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 07:05
Processo nº 0700220-82.2023.8.02.0045
Raimundo Nonato Acioly Teixeira Silva
Editora e Distribuidora Educacional S.A....
Advogado: Igor Frederico Olinda de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2023 12:30
Processo nº 0700539-71.2025.8.02.0080
Edilene Buarque do Nascimento
C&Amp;A Modas LTDA
Advogado: Luiz Carlos Laurenco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 15:11
Processo nº 0701777-62.2024.8.02.0080
Jeane Carla Alves da Silva
Vitrine Office e Realiza Consorcios
Advogado: Juliana Andrea Freire Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 01:14