TJAL - 0700592-60.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 10:39:47, Vara do Único Ofício de Murici.
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04/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:37
Juntada de Mandado
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03/06/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 16:04
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 08:28
Expedição de Carta.
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06/05/2025 08:21
Expedição de Carta.
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06/05/2025 08:16
Expedição de Carta.
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06/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700592-60.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Cícero Batista dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ CÍCERO BATISTA DOS SANTOS em desfavor das demandadas FDC NPL2, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., pleiteando, neste momento, a concessão de tutela antecipada, cujo efeito consiste em compelir à demandada a excluir seu nome dos cadastros do SPC, bem como seja concedida a inversão do ônus da prova.
Decido.
Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem. 1.
Do pedido de tutela antecipada: Pelo que se depreende dos autos, o demandante vem sofrendo dano irreparável ou, quiçá, de difícil reparação, estando impedido de realizar suas transações comerciais face à inserção do seu nome nos Órgãos de Restrição ao Crédito, a saber: SERASA (fls. 12-13).
Outrossim, consubstanciada está nos autos a discussão em processo judicial quanto à dívida ou seu quantum, que, de per si, impede a anotação do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, vez que tal constitui constrangimento ou ameaça, a teor do art. 42, caput, do CDC. e jurisprudência patente do STJ, in verbis: Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
STJ - Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado conceder a antecipação da tutela parcial para obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
Precedentes.(STJ, Min.
Barros Monteiro, Resp. 151.380 RS j. em 04.06.2001, 4º Turma).
Ora, o espírito do Código de Defesa do Consumidor visa proteger a privacidade e a imagem pública do cidadão, na sua condição de consumidor, vedando que este seja ridicularizado e sofra invasão em sua privacidade sendo alvo de ameaça, constrangimento físico e/ou moral, afirmação falsa, incorreta ou enganosa, humilhação e, bem assim, interferência no seu trabalho, descanso ou lazer.
A ameaça constitui intimidação do devedor inadimplente, mediante a qual o credor promete dar publicidade ao débito do consumidor, humilhando-o, constrangendo-o, levando-o a ridículo e dificultando seu relacionamento com terceiro.
Desse leque está excluído o aviso do credor de que o título vencido do devedor será levado a protesto e, posteriormente, cobrado judicialmente. 2.
Do pedido de inversão do ônus da prova: A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.
Diante do exposto, 1.Defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a demandada FDC NPL2 retire o nome do demandante Sr.
José Cícero Batista dos Santos, inscrito no CPF sob o n° *10.***.*33-34, do cadastro de inadimplentes do SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de multa diária que ora arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e devidamente comprovado pela parte demandante; e, 2.Defiro, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, determinando que a demandada FDC NPL2 no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), apresente cópia do contrato, acompanhado de toda documentação utilizada para sua confecção, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 05/06/2025, às 10:00 horas, na modalidade presencial.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95. -
05/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 12:00
deferimento
-
30/04/2025 06:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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22/04/2025 20:36
Conclusos para despacho
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22/04/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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