TJAL - 0701621-91.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 20:18
Juntada de Mandado
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25/06/2025 20:18
Juntada de Mandado
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25/06/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 16:12
Juntada de Mandado
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18/06/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 19:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Tereza Cantuda Lanverley de Lira Santos (OAB 20161/AL) Processo 0701621-91.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene Leite Catunda - Passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC e em atenção aos fundamentos e documentos descritos nos autos, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor do Requerente (pág. 27), por entender que estão presentes os requisitos para sua concessão.
Nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, DESIGNO o dia 28/07/2025, às 09:30h, para realização de audiência de tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte Requerida para comparecer à audiência designada.
Advirta-se, outrossim, que o não comparecimento injustificado da parte Requerente ou da parte Requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º).
Por fim, informe-se a parte Requerida a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 ambos do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (artigo 341 do CPC).
Intime-se a parte Requerente na pessoa de seu(s) advogado(s), consoante comando do artigo 334, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se com o que for necessário. -
06/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 21:53
Decisão Proferida
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05/05/2025 14:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 09:30:00, 1º Vara de Coruripe.
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22/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2024 10:02
Despacho de Mero Expediente
-
19/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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