TJAL - 0722490-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DA COSTA MELO (OAB 14366/AL), ADV: HEINER MIRANDA MAIA LIBERAL (OAB 18240/AL) - Processo 0722490-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Monique Miranda MaiaB0 - RÉU: B1Xcar Plus Veiculos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz da Costa Melo (OAB 14366/AL), Heiner Miranda Maia Liberal (OAB 18240/AL) Processo 0722490-67.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monique Miranda Maia - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais" proposta por Monique Miranda Maia em face de XCAR PLUS VEÍCULOS LTDA, na qual a parte autora requer, entre outros pedidos, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega a autora que entregou seu veículo à ré em 06/04/2024, como parte de pagamento na aquisição de outro automóvel, tendo sido surpreendida posteriormente com infração de trânsito cometida em 29/07/2024, registrada em seu nome, pois a requerida não teria promovido a devida transferência de titularidade.
Sustenta que tal situação gerou a atribuição de 6 (seis) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de advertência profissional e outros prejuízos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Verifico que a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de XCAR PLUS VEÍCULOS LTDA, requerendo, entre outros pedidos, a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova não se trata de tutela provisória de urgência, mas sim de medida processual destinada a equilibrar a relação processual diante da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor ou da verossimilhança das alegações, conforme estabelece o mencionado dispositivo legal.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não foram expressamente pleiteados ou demonstrados pela parte autora quanto à inversão do ônus da prova.
Assim, esclarecido que não se trata de análise de tutela provisória, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova.
No caso concreto, vislumbra-se que a autora alega ter entregue seu veículo à ré em 06/04/2024, como parte do pagamento na compra de outro automóvel, sendo posteriormente surpreendida com infração de trânsito registrada em seu nome, supostamente após a transferência da posse do veículo.
A documentação acostada, aliada ao conteúdo da inicial, demonstra verossimilhança das alegações, e a autora, inclusive, juntou comprovantes de renda que evidenciam sua hipossuficiência econômica.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar, caso alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que o veículo ainda se encontrava sob posse da demandante na data da infração apontada.
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 21:59
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 12:53
Decisão Proferida
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07/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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