TJAL - 0700293-73.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: SAULO JOSÉ SANTOS PORFÍRIO (OAB 21346/AL) - Processo 0700293-73.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Rayane Dayane da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Saulo José Santos Porfírio (OAB 21346/AL) Processo 0700293-73.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rayane Dayane da Silva - Autos nº: 0700293-73.2025.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rayane Dayane da Silva Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Trata-se de acao indenizatória por danos morais e materiais, movida por Rayane Dayane da Silva em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justica formulado pela parte autora, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que esta se enquadra no perfil socioeconomico previsto no artigo 98 e seguintes do Codigo de Processo Civil, nao havendo nos autos elementos que infirmem sua declaracao de insuficiencia de recursos para suportar as despesas processuais.
No que tange à inversão do ônus da prova, dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que, havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pela regra geral de distribuição do seu ônus entre as partes, poderá o juiz atribuí-lo de forma diversa, para aquele que, no caso concreto, tem condições efetivas de suportá-lo.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
No presente caso, resta evidenciada que é o caso de inversão do ônus da prova, posto que a relação entre as partes era notoriamente consumerista, em razão de a autora e o réu enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, e, no vertente caso, outorgar à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito implicaria a produção de prova negativa diabólica , o que, como mostram as regras ordinárias de experiência, mostra-se impossível ou extremamente difícil.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar que o negócio jurídico foi realizado sem vícios e que os descontos realizados no benefício do requerente são válidos.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Apos a replica, concedo as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias uteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiencia de instrucao e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razoes que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatorio, sendo insuficiente o pedido generico de utilizacao de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusao ou indeferimento.
Caso haja requerimento de producao de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Codigo de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas ate 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiencia de instrucao.
Ressalto que o depoimento pessoal somente podera ser requerido em relacao a parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo a serventia providenciar a intimacao pessoal do depoente, com as advertencias legais quanto a eventual aplicacao da confissao.
Apos o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestacao das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisao de saneamento e organizacao do processo ou julgamento imediato do merito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro , 07 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
07/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:33
Decisão Proferida
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25/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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