TJAL - 0700575-62.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO RICARDO MEDEIROS (OAB 13179/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0700575-62.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Muryel Martins SilvaB0 - RÉU: B1Unima- Centro Universitário de MaceióB0 - Vistos, etc.
Considerando que a parte demandado opôs embargos declaratórios com efeito modificativo, determino a intimação do demandante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, a fim de que seja garantido à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório, posicionamento já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 12:31
Decisão Proferida
-
22/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:19
Apensado ao processo
-
22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0700575-62.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Muryel Martins Silva - Réu: Unima- Centro Universitário de Maceió - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, para declarar a nulidade da cláusula 2.4.
E 4.1.5.3, que impede a renovação da matrícula aos alunos após adimplirem seus débitos perante a instituição, limitando o retorno destes à faculdade pela submissão de novo vestibular, bem como determinar a obrigação de fazer da demandada FACULDADE AFYA - SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ em matricular o demandante no terceiro período do Curso de Medicina, desde que adimplente com as mensalidades, em estrito cumprimento ao art. 6° à garantia constitucional do direito à continuidade da educação, consoante postos na Carta Magna brasileira.
Condeno-a, ainda, a pagar ao demandante a importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe impôs, em razão da conduta arbitrária com aplicação de penalidades pela inadimplência do demandante, obstando a sua regularização. -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 09:25:16, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0700575-62.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Muryel Martins Silva - Réu: Unima- Centro Universitário de Maceió - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que disponibilizo nos autos o link de acesso à sala de audiência de conciliação, que será realizada por meio da plataformaZoom Cloud Meetings.
Informamos, ainda, que será tolerado um atraso máximo de15 (quinze) minutosapós o horário agendado para o ingresso das partes na audiência. - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL)- DATA: 24/03/2025, às 9 horas LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/j/*53.***.*35-33 OBSERVAÇÃO: Tenha em mãos um documento com foto para apresentação.
O referido é verdade, e dou fé.
Maceió, 18 de março de 2025 -
18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0700575-62.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Muryel Martins Silva - Réu: Unima- Centro Universitário de Maceió - Em relação ao pedido de audiência virtual, defiro-o, em parte e fulcrado no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, permitindo que a participação da parte demandante e de seu Advogado na audiência designada ocorra de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM MEET (link para acesso a sessão virtual será disponibilizado nos autos).
As demais partes deverão comparecer à sessão de conciliação e instrução designada para o dia 24/03/2025, às 09:00h, de forma presencial.
Por fim, advirto a todas as partes que o comparecimento a audiência é obrigatório e a ausência ensejará sanção processual (demandante: extinção do feito / demandado: revelia). -
12/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:36
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/02/2025 00:45
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/01/2025 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0700575-62.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Muryel Martins Silva - Réu: Unima- Centro Universitário de Maceió - In casu, não restou evidenciada na hipótese dos autos a cumulação dos requisitos imprescindíveis à concessão do pleito (art. 300 CPC), em especial a fumaça do bom direito, por 02 (dois) motivos extraídos da informação contida à fl. 05 e consignada pelo próprio demandante: primeiro, pela existência de inadimplência contratual é permitido à instituição de ensino não realizar a rematrícula, conforme prescreve o art. 5º da Lei nº 9.870/99, in verbis: Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. (grifei); e, segundo, o demandante, além de se encontrar em débito com a instituição de ensino, perdeu o prazo da renovação da matrícula, descumprindo novamente o disposto na referida lei.
Ou seja, independente da fundamentação apresentada pela empresa demandada, o demandante deixou de cumprir sua obrigação, seja ela contratual, seja temporal.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Intimações devidas. -
08/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 01:15
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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05/09/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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20/08/2024 01:45
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 08:04
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 05:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/07/2024 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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