TJAL - 0701437-64.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:27
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubia do Nascimento Tavares (OAB 15027/AL), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL) Processo 0701437-64.2023.8.02.0077 - Embargos à Execução - Embargante: Benicio Mendes Barbosa Neto - Embargado: Escola de Ensino Fundamental Santana Lima Ltda - Me - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Iasmin Albaniris da Conceição Alves e Benício Mendes Barbosa, alegando ausência de citação válida, excesso de execução e nulidade do título, requerendo a suspensão da execução e o reconhecimento da inexigibilidade parcial da obrigação.
Contudo, verifica-se que os embargos foram ajuizados por meio de ação autônoma, o que é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, à luz do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, que exige que a defesa do executado seja apresentada nos próprios autos da execução e após a efetiva penhora ou garantia do juízo.
No presente caso, os embargantes não garantiram o juízo, tampouco apresentaram defesa nos autos originários.
Além disso, não há qualquer nulidade processual, uma vez que foram regularmente citados por oficial de justiça, conforme certidões constantes nos autos principais (0701014-07.2023.8.02.0077, fls. 34-37).
Ainda que superado o vício procedimental, os embargantes reconhecem a dívida, restringindo sua insurgência ao valor cobrado, sem, contudo, apresentar documentação apta a demonstrar excesso de execução ou inexigibilidade parcial.
Dessa forma, por manifesta inadequação da via eleita, e ausência de interesse de agir, impõe-se a rejeição liminar dos embargos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c art. 53, §1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, rejeitando liminarmente os embargos à execução.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2025 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 08:16
Expedição de Carta.
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17/07/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:08
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2023 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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