TJAL - 0702588-86.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP) - Processo 0702588-86.2024.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - AUTOR: B1Alexander Roberto Crisostomo RochaB0 - B1Valeska Maria Bezerra de GusmãoB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Vistos, etc.
Considerando o pagamento do julgado, conforme se vê às fls. 127/129, determino a liberação do valor em favor da parte credora.
Após as providências legais e de praxe, e nada mais sendo requerido, julgo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, EXTINTA a presente execução, em face da satisfação da obrigação, determinando o arquivamento do feito.
Intimações devidas. -
15/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:48
Evolução da Classe Processual
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14/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Sebastião de Souza Junior (OAB 173888/SP), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Ana Carla Marcuci Torres (OAB 381871/SP) Processo 0702588-86.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alexander Roberto Crisostomo Rocha, Valeska Maria Bezerra de Gusmão - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Isto posto, com fulcro no 14, § 1º - I e II do CPDC, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A a pagar à demandante VALESKA MARIA BEZERRA DE GUSMÃO a importância de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais), a título de indenização pelos danos materiais, devidamente atualizado até o cumprimento desta decisão.
Condeno-a, ainda, a pagar a cada um dos demandantes R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de compensação pelos danos morais que lhes causou, em razão da alteração imotivada do voo contratado e adimplido pelos demandantes, além de confirmado pela demandada, incluindo conexões, reduzindo a viagem em 02 (dois) dias, sem oferecer opções semelhantes ao voo originariamente contratado, o que evidencia flagrante falha no serviço prestado, além de caracterizar método comercial desleal. -
06/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 08:54:26, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 10:02
Expedição de Carta.
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04/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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