TJAL - 0700639-34.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700639-34.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Miranda da SilvaB0 - Autos n°: 0700639-34.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Miranda da Silva Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo abri vista dos autos a parte autora, através do seu Representante Legal da Contestação de fls. 92/124 para apresentar Réplica.
 
 Murici, 26 de agosto de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço
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                                            26/08/2025 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 10:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/08/2025 18:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 10:19 Expedição de Carta. 
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                                            13/08/2025 03:13 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700639-34.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Miranda da SilvaB0 - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
 
 Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
 
 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
 
 DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
 
 Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
 
 AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
 
 Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
 
 Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
 
 Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
 
 Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
 
 Demais intimações e providências necessárias.
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                                            12/08/2025 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2025 13:07 Decisão Proferida 
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                                            15/05/2025 06:00 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 06:00 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 09:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 15:06 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/05/2025 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700639-34.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Miranda da Silva - Vistos, etc.
 
 Recentemente, no ano de 2025, o Superior Tribunal de Justiça firmou Tese no Tema 1198 - com efeito vinculante a todos magistrados do país - que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
 
 Neste sentido, a consequência do precedente firmado pelo STJ é que, havendo indícios de que se trata da ação predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve uma real avaliação pelo advogado de que a parte autora efetivamente tem o direito alegado e que não se trata apenas mais uma tentativa de obter uma procedência caso a parte requerida não tenha guardado adequadamente os documentos referentes à contratação.
 
 Neste processo, verifica-se a existência de fortes indícios da presente demanda tratar-se de demanda predatória, haja vista elevado número de demandas idênticas proposta pelo pelo advogado Caio Santos Rodrigues apenas nesta Comarca.
 
 Aliás, além das circunstâncias concretas relativas à atuação do advogado mencionado acima, verifica-se diversas condutas contidas no Anexo A da Recomendação n. 154 de 2024 e na Nota Técnica n. 08/2024 do TJAL que listam as condutas processuais potencialmente abusivas já praticadas em processos envolvendo o causídico: (a) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente, isto inclusive envolvendo o mesmo autor e o mesmo réu; (b) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; (c) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; (d) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; (e) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; (f) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; (g) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; (h) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da comarca ou domicílio das partes; (i) desistência de ações ou renúncia de direitos após indeferimento de medidas liminares, quando exigida comprovação dos fatos, regularização da representação, ou quando a defesa traz documentos que comprovam a relação jurídica.
 
 Assim, aplicam-se a este feito todas as disposições das recomendações e notas técnicas emitidas pelo CNJ e pelo TJAL a respeito de demandas predatórias, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o presente processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a adoção criteriosa da análise das petições iniciais (item 1, anexo B, Nota técnica n. 08/2024 do TJAL).
 
 Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios passíveis de retificação quanto aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, o art. 321 do Código de Processo Civil assegura que o Magistrado, ao identificar irregularidades na petição que dificultem o julgamento do mérito, determine que o autor realize as devidas correções, devendo, para tanto, indicar com precisão o que necessita ser corrigido.
 
 Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1.
 
 Comprove a busca de resolução administrativa do prévia a fim de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; 2.
 
 Informe o número de contato telefônico da parte autora, bem como, se houver, o endereço eletrônico; 3.
 
 Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 4.
 
 Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 5.
 
 Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 6.
 
 Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 7.
 
 Justifique eventual existência de outras demandas propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada; 8.
 
 Comprove a residência nesta cidade, juntando comprovante em seu nome, ou, por meio de documentos, comprove que reside no endereço indicado à fl. 01, podendo ainda, subscrever declaração, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Ademais, especifique a relação entre a parte autora e a pessoa na qual consta registrado o comprovante de residência juntado nos autos, com a indicação dos dados (CPF e RG) da pessoa que forneceu o comprovante. 9.
 
 Justifique, no prazo acima estipulado, a inexistência de caráter predatório da demanda, em conformidade com o Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, do CNJ, julgado em 22/10/2024, que visa coibir práticas processuais fraudulentas e repetitivas, especialmente em litígios envolvendo contratos bancários.
 
 A parte autora deverá apresentar elementos que comprovem que a presente demanda não se insere no contexto de litígios considerados predatórios ou de má-fé processual, conforme orientações do CNJ, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º e art. 485, inciso I, do CPC.
 
 O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Deverá a Secretaria, ainda, certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo a mesma parte autora, especificando, se houver, os números dos processos.
 
 Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
 
 Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Intimações devidas.
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                                            05/05/2025 13:34 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 12:25 Decisão Proferida 
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                                            29/04/2025 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 09:46 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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