TJAL - 0701592-92.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:18
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0701592-92.2025.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria José Ferraz de Holanda - DESPACHO Trata-se de ação de interdição e curatela provisória ajuizada por MARIA JOSÉ FERRAZ DE HOLANDA genitora responsável por EDVÂNIO FERRAZ DE HOLANDA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-04), a parte autora narra o seguinte: Primeiramente, a Requerente é genitora do Requerido, conforme documentos pessoais em anexo.
A Requerente já é responsável de fato pelo Requerido, ora curatelado, em virtude de este ser portador da patologia assim qualificada - Esquizofrenia não especificada (CID10 - F20.9) conforme laudos médicos em anexo.
O Requerida embora tenha outros parentes, claramente sua mãe é a melhor opção.
Desde muito o curatelado sobrevive graças à assistência de sua genitora, ora Requerente, pessoa que tutela os atos da vida civil da curatelada.
O Requerido encontra-se totalmente dependente de medicamentos e de tratamento, restando comprometido de maneira definitiva o convívio social e qualquer condição de desempenhar atividades laborativas. (...) A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 05/17.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora não reunido nada nesse sentido.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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