TJAL - 0701883-69.2023.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB 19660/AL) Processo 0701883-69.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria de Lima Cunha - Réu: Brk Ambiental ¿ Regiao Metropolitana de Maceio S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Gilmar Peixoto dos Santos Júnior (OAB 19660/AL) Processo 0701883-69.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria de Lima Cunha - Réu: Brk Ambiental ¿ Regiao Metropolitana de Maceio S.a. - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a parte ré a PAGAR à autora o montante de R$ 8.206,00 (oito mil, duzentos e seis reais), a título de indenização pelos danos materiais sofridos, devendo ser abatido, em fase de liquidação de sentença, o valor de R$ 1.245,30 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), referente ao consumo correto dos serviços prestados entre janeiro e julho de 2023, acrescido de atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, § 1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo, para tanto, ser aplicada a taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) CONDENAR a parte ré a PAGAR à autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir da qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) ANULAR o acordo extrajudicial firmado entre as partes, confirmando, neste quesito, a Tutela Antecipada deferida, determinando à ré que se abstenha de promover cobrança referente ao montante alegadamente devido, referente aos meses de janeiro de 2023 a julho de 2023, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por ato lesivo, até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:45:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
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13/06/2024 15:08
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 10:38
Decisão Proferida
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27/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 13:21
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 10:56
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 18:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:26
Decisão Proferida
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31/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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