TJAL - 0700485-16.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0700485-16.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1José Roberto da Silva FilhoB0 - RÉU: B1Verde Alagoas – Verde Ambiental Alagoas S.a,B0 - Autos n°: 0700485-16.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Roberto da Silva Filho Réu: Verde Alagoas - Verde Ambiental Alagoas S.a, ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Fica V S intimado para manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração no prazo de 05 dias.
Murici, 15 de julho de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
15/07/2025 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 18:15
Apensado ao processo
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10/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 12:17:48, Vara do Único Ofício de Murici.
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16/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700485-16.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Roberto da Silva Filho - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem.
Ab initio, é importante ressaltar que o art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder ao demandante um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere a prestação reclamada.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sem a oitiva do réu, é perfeitamente possível, uma vez que a urgência indica a necessidade da concessão imediata da tutela.
Tal decisão não constitui ofensa ao contraditório, mas simples limitação, em face do direito de defesa do demandado apenas ficar diferido para momento posterior do procedimento.
Ademais, a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo juiz.
Todavia, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister a presença de dois requisitos: (1) prova inequívoca da verossimilhança das alegações; e (2) possibilidade de ocorrência de dano grave e de difícil reparação.O pleito da demandante encontra supedâneo no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente processo, dúvidas não há da presença destes 02 (dois) requisitos.
O fumus boni juris está evidenciado, porquanto da alegação do autor, que não é o responsável pelo By pass e que a empresa não lhe apresentou provas de que o mesmo seria o real responsável.
O periculum in mora igualmente está configurado, uma vez que não havendo a suspensão de cobrança da multa, pode ter seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores e ficar sem fornecimento de água, um serviço essencial .
Diante do exposto, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a demandada Verde Ambiental Alagoas suspenda, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), a cobrar dívida aqui discutida em juízo, sob pena de multa que ora arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato praticado, limitado a 10 ato/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Determino, ainda, que a empresa demandada Verde Ambiental Alagoas se abstenha, também a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), de suspender o fornecimento de água pelo débito aqui discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte autora.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação e instrução do 18/06/2025, às 12 horas, na modalidade PRESENCIAL.
Consigno, por fim, que o prazo da parte demandada para apresentar contestação é até o início da sessão, conforme dispõe o Enunciado 10 do FONAJE.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95 -
06/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:32
Expedição de Carta.
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06/05/2025 09:20
deferimento
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30/04/2025 09:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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08/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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