TJAL - 0700634-04.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 13:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 13:08:08, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suéllen da Silva Souza (OAB 21314/AL) Processo 0700634-04.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diogo Matheus Dias da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 02 de junho de 2025, às 11 horas, FORMATO HÍBRIDO: AS partes que desejarem ingressar na audiência em formato virtual devem acessar o aplicativo ZOOM Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/8307791770?pwd=cjR2KzBMbmNzWnNzbEV1cU1QclFJdz09 ID da reunião: 830 779 1770 Senha de acesso: 05RJUp SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Advertências: i) é dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; ii) as partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; iii) na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, deverá a parte contatar o conciliador responsável pela audiência; Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE a sede do juizado na data da audiência. -
08/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:14
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Suéllen da Silva Souza (OAB 21314/AL) Processo 0700634-04.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diogo Matheus Dias da Silva - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à demandada a exclusão do nome do demandante de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, tais como SCPC, SPC e Serasa, especialmente do Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), contada a partir de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Expeça-se ofício ao SERASA determinando que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedam a retirada do nome do demandante de seus cadastros, em especial, do Serasa Limpa Nome, com relação ao débito discutido neste processo.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte Demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor - impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por se achar o autor em condição de pobreza jurídica, bem como por inexistirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, pessoa natural, com fulcro no art. 98, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a ré, bem como intime-a pessoalmente da presente Decisão, a teor do que dispõe a Súmula 410 do STJ.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se. -
06/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 09:50
Decisão Proferida
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30/04/2025 10:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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