TJAL - 0701537-44.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701537-44.2025.8.02.0046 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Renisvan Faustino de Souza Sena, Jaiane Santos da Rocha - Autos n° 0701537-44.2025.8.02.0046 Ação: Homologação da Transação Extrajudicial Autor: Jaiane Santos da Rocha e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal >: Nome da Parte Passiva Principal > SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por RENISVAN FAUSTINO DE SOUZA e JAIANE SANTOS DA ROCHA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-04), as partes narram que: Os autores casaram-se em 25 de outubro de 2021, oportunidade em que adotaram o regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme demonstra a cópia da certidão de casamento que segue em anexo.
O casal ssta separado de fato desde outubro de 2024, nao mais sendo restabelecida a união matrimonial, o que torna remota a reconstituição do casamento.
Dessa união NÃO adveio o nascimento de filhos.
As partes NÃO constituíram bens durante a constância do casamento.
A divorciada NÃO alterou seu nome quando se casou e continuará a utilizar seu nome de solteira, a saber: JAIANE SANTOS DA ROCHA.
As partes instruíram a inicial com os documentos de págs. 05/14.
Despacho de págs. 15/16 determinou que as partes emendassem à inicial.
Adiante, as partes juntaram a documentação de págs. 20/21. É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, uma consideração merece ser feita. É que, pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequências do ato.
No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas pro rata pelas partes, beneficiárias da justiça gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts.4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, a presente sentença tem força de mandado de averbação ao cartório de registro civil, que deverá efetuar o divórcio de RENISVAN FAUSTINO DE SOUZA e JAIANE SANTOS DA ROCHA.
Publique-se.
Intime-se.
Intimadas as partes e enviada a sentença ao Cartório de Registro Civil ou entregue cópia autenticada às partes (as quais ficarão responsáveis em levar ao respectivo Cartório), dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,16 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
26/05/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 20:33
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701537-44.2025.8.02.0046 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Renisvan Faustino de Souza Sena, Jaiane Santos da Rocha - DESPACHO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por RENISVAN FAUSTINO DE SOUZA e JAIANE SANTOS DA ROCHA, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-04), as partes narram que: Os autores casaram-se em 25 de outubro de 2021, oportunidade em que adotaram o regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme demonstra a cópia da certidão de casamento que segue em anexo.
O casal ssta separado de fato desde outubro de 2024, nao mais sendo restabelecida a união matrimonial, o que torna remota a reconstituição do casamento.
Dessa união NÃO adveio o nascimento de filhos.
As partes NÃO constituíram bens durante a constância do casamento.
A divorciada NÃO alterou seu nome quando se casou e continuará a utilizar seu nome de solteira, a saber: JAIANE SANTOS DA ROCHA.
As partes instruíram a inicial com os documentos de págs. 05/14.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
A juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência, em nome de terceiro, sem vínculo comprovado (pág.13).
Diante do exposto, intime-se as partes, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I, c/c art. 485, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 30 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
01/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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