TJAL - 0701500-17.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:05
Transitado em Julgado
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03/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Messias Alves da Costa (OAB 21834/AL) Processo 0701500-17.2025.8.02.0046 - Separação Consensual - Requerente: Glauco Augusto Berti Vasconcelos - Autos n° 0701500-17.2025.8.02.0046 Ação: Separação Consensual Requerente: Glauco Augusto Berti Vasconcelos Réu: Jordânia Gomes Leite de Oliveira SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo no tocante ao divorcio, guarda, alimentos e partilha de bens, proposta por GLAUCO AUGUSTO BERTI VASCONCELOS e JORDÂNIA GOMES LEITE DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição inicial de págs. 01/11.
Com a inicial, vieram os documentos de págs. 12/20.
Decisão de pág. 21, deferiu os beneficios da gratuidade da justiça e concedeu vista dos autos ao Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pela homologação do acordo (pág. 26).
Pedido de decretação de segredo de justiça às págs. 27/28. É o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação (que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial) basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Além disso, o Ministério Público, atuante na defesa dos incapazes, opinou expressamente pela homologação do acordo (pág. 26).
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
Apos, com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
Processe-se em segredo de justiça, com base no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,16 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:16
Republicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 21:00
Homologada a Transação
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14/05/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Messias Alves da Costa (OAB 21834/AL) Processo 0701500-17.2025.8.02.0046 - Separação Consensual - Requerente: Glauco Augusto Berti Vasconcelos - Autos nº: 0701500-17.2025.8.02.0046 Ação: Separação Consensual Requerente: Glauco Augusto Berti Vasconcelos Réu: Jordânia Gomes Leite de Oliveira DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista que a pretensão envolve interesse de incapaz, dê-se ciência ao representante do Ministério Público para que, no prazo de trinta dias, atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Palmeira dos Índios , 29 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2025 10:46
Decisão Proferida
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28/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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