TJAL - 0700526-03.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
04/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700526-03.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Helena Tomaz da SilvaB0 - Autos n° 0700526-03.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Helena Tomaz da Silva Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente, dando prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
21/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:23
Decisão Proferida
-
26/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0700526-03.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Helena Tomaz da Silva - Autos n° 0700526-03.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Helena Tomaz da Silva Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que, ou a tarifa/cesta de serviços cobradas está em desacordo com o contrato celebrado, por esse prever a isenção de taxas bancárias, ou a parte autora busca, embora a previsão contratual, benefício legal a isentá-la dessas cobranças.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não se tem acesso ao seu conteúdo.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, trazer aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta.
Neste mesmo prazo, anexe aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 07:44
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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