TJAL - 0700593-51.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2025 11:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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23/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0700593-51.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cavalcante da Cruz - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0700593-51.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Cavalcante da Cruz - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Embora o Autor alegue ter sido vítima de golpe cibernético que culminou na realização de transações bancárias fraudulentas e posterior negativação indevida de seu nome, não há nos autos, em sede de cognição sumária, elementos de prova robustos e contemporâneos que permitam aferir, de plano, a verossimilhança das alegações.
O boletim de ocorrência, embora útil como início de prova, possui natureza meramente declaratória e não se presta, por si só, a demonstrar a efetiva inexistência da contratação questionada, tampouco a imputação de responsabilidade à instituição financeira requerida.
Ademais, diante da complexidade fática envolvida e da necessidade de oportunizar o contraditório à parte ré, mostra-se prudente o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Impõe-se, assim, a preservação do estado atual até que a matéria seja devidamente instruída, sendo recomendável aguardar a resposta da parte ré e eventual produção de provas para adequada formação do convencimento deste Juízo.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC). -
06/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:05
Decisão Proferida
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25/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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