TJAL - 0700173-75.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) Processo 0700173-75.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Souza Oliveira - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
INTIME-SE, a parte executada, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença de fls. ... , sob pena de ser iniciada a execução, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do NCPC.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada fica desde já ciente que será iniciada a execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95 por meio de penhora on-line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS JULLIUS SANTOS FARIAS (OAB 17019/AL) Processo 0700173-75.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Souza Oliveira - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data das ofensas) e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
09/05/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2024 10:20:13, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/05/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700408-44.2024.8.02.0044
Charmila Alvez de Souza
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Marcos Amazonas Sobral
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2024 12:20
Processo nº 0708133-87.2022.8.02.0001
Flavia Amorim Costa Tenorio
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2022 18:58
Processo nº 0701003-09.2025.8.02.0044
Associacao de Moradores e Proprietarios ...
Hemeterio da Rocha Calheiros Junior
Advogado: Camila Carla Albuquerque de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 21:49
Processo nº 0700675-82.2022.8.02.0077
Centro Educacional Nova Vida - ME
Martha Oliveira dos Santos
Advogado: Jose Fernandes Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2022 17:34
Processo nº 0700635-37.2021.8.02.0077
Aryane Ingrid da Silva Santana
Tais Oliveira Soares
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/05/2021 12:02