TJAL - 0714919-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2025 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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12/06/2025 12:48
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 12:47
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 12:43
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 12:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/05/2025 02:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 02:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0714919-45.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autor: Salatiel Souza dos Santos - Réu: Maria Gorette de Lima Oliveira Souza - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Salatiel Souza dos Santos e Maria Gorette de Lima Oliveira Souza.
A divorcianda deseja retornar ao nome de solteira, qual seja: Maria Gorette de Lima Oliveira.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comando do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:54
Remessa à CJU - Custas
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09/05/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:06
Transitado em Julgado
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09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:47
Homologada a Transação
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02/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:07
Decisão Proferida
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28/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 12:19
Redistribuição de Processo - Saída
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27/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/03/2025 10:43
Decisão Proferida
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26/03/2025 22:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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