TJAL - 0712665-30.2022.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB 18671A/AL), ADV: WILLAS FREIRE PRAXEDES (OAB 17592/AL) - Processo 0712665-30.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria Lúcia da Silva RibeiroB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias -
08/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:37
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
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09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL), Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0712665-30.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lúcia da Silva Ribeiro - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - DECISÃO (Visto em autoinspeção 2025) Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, observa-se que existe a seguinte questão processual pendente: a) Da ilegitimidade ativa da autora: Nesse ponto, entendo que a preliminar suscitada não merece ser acolhida.
Isso porque, o artigo 4ºda Lei nº6.194/1974 estabelece que o pagamento securitário deverá seguir o disposto no artigo 792do CC, o qual impõe que "na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária".
Já ao tratar sobre a ordem de vocação hereditária, prevê o art. 1.829do CC que: Art. 1.829.A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II -aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Vislumbra-se, assim, que ambos os genitores possuem legitimidade ativa para pleitear a indenização securitária pelo falecimento do feto, não havendo que se falar na alegada ilegitimidade ativa da autora.
Não obstante, considerando que o valor da indenização é atribuído a ambos os ascendentes, bem como que apenas a genitora está incluída no pólo ativo da ação, tem-se que esta terá direito apenas a 50% (cinquenta por cento) da respectiva quantia, em caso de procedência do pedido.
Assim, acolho em parte a preliminar suscitada, para reconhecer a legitimidade ativa da autora, mas limitar o recebimento da indenização securitária ao percentual de 50% (cinquenta por cento).
II.DA FASE DE INSTRUÇÃO: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
A atividade probatória deve se limitar às seguintes questões de fato: nexo de causalidade entre o falecimento dos fetos e o acidente de trânsito sofrido pela autora, sendo admitidos, para tanto, como meios de prova: a pericial.
Na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Dr.
Moisés do Nascimento Acácio médico perito, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia.
Cientifique-se o perito da sua nomeação, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução n. 12/2012 do TJ/AL, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários, ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do art. 7º da Resolução n. 12/2012 do TJAL.
Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arapiraca , datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
05/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:59
Perito
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02/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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31/03/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 22:27
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/02/2024 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2023 21:42
Expedição de Carta.
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12/12/2023 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 09:47
Outras Decisões
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07/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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08/02/2023 06:03
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:01
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2022 19:25
Conclusos para despacho
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11/12/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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