TJAL - 0706994-21.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:09
Expedição de Carta.
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29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmella Maryssa Lima Santos (OAB 21783/AL) Processo 0706994-21.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo da Costa Silva Almeida - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ronaldo da Costa Silva Almeida, em desfavor de Promove Administradora de Consórcios Ltda, ambos devidamente qualificados.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o autor(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 14 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:23
Decisão Proferida
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13/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pâmella Maryssa Lima Santos (OAB 21783/AL) Processo 0706994-21.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo da Costa Silva Almeida - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, movida por Ronaldo da Costa Silva Almeida em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Ademais, verifico que, na petição inicial, foi mencionado que o autor da ação é uma pessoa jurídica de direito privado.
Contudo, não foi apresentado qualquer documento que comprove o CNPJ ou demais informações pertinentes a essa qualificação, tampouco ficou esclarecido o motivo da referida pessoa jurídica buscar a tutela jurisdicional nesta demanda.
Assim, determino que, no prazo acima indicado, o autor preste os devidos esclarecimentos e junte aos autos a documentação necessária à propositura da ação, especialmente aqueles que comprovem sua condição de pessoa jurídica.
Arapiraca, 05 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
05/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:22
Decisão Proferida
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30/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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