TJAL - 0700028-63.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 09:22
Expedição de Carta.
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28/01/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 11:30
Expedição de Carta.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Soares Cabral (OAB 16711/AL), Maria de Lourdes Cirino da Silva (OAB 18262/AL), Danielly Costa Porfirio da Silva (OAB 20281/AL) Processo 0700028-63.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Maria da Silva Santos - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Cícera Maria da Silva em face de Banco Pan S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Inicialmente, a Autora informa que é aposentada (NB nº 639.871.893-7) pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e que é pessoa idosa e não alfabetizada, assinando apenas o nome, percebe aposentadoria por incapacidade permanente e nesta condição nunca fez uma análise dos seus extratos bancários.
A parte autora informa que o banco réu ligou alegando que o governo estaria diminuindo o valor dos empréstimos e que a autora tinha um valor de R$ 1.323,19 para receber, com as alegações do banco réu a autora fez uma biometria facial, entretanto, não sabia que estava caindo em um golpe praticado pelo próprio banco réu, uma vez que, começou perceber uma diminuição em sua aposentadoria.
Contudo, percebeu que por mais que o tempo passe, sua aposentadoria só diminuía mês a mês, e então alertada por familiares, decidiu procurar uma agência do INSS a fim de pedir ajuda para verificar no extrato de sua aposentadoria o que estava ocorrendo, foi quando informada que lá constava, empréstimo consignado contratado junto ao BANCO PAN na modalidade de RMC - Reserva de Margem Consignável.
Nessa senda, a demandante informa que a cobrança dessa RMC ocorreu sem a existência da solicitação da consignação, estando tal contratação ativa atualmente tal, conforme verifica-se no extrato do INSS.
A autora informa que além do contrato de nº 781801302-6 (RMC), também foi realizado um contrato de empréstimo bancário comum sob o nº 381801325-6 por intermédio do Banco do Estado do Rio Grande do Sul.
A suplicante frisa que nenhum dos contratos foram solicitados.
E, nessa toada, informa que a parte requerida, imbuída de má-fé, continua impondo à Autora descontos mensais de sua aposentadoria, sem lhe prestar qualquer informação do que se trata.
Pelo exposto, requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 17-40.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vêm ocorrendo no recebimento do benefício da autora a título dos contratos de nº 781801302-6 (Banco Pan, RMC) e 381801325-6 (Banrisul, empréstimo comum), ambos possivelmente realizados sem o consentimento da autora.
A requerente alega que a parte requerida passou a efetuar cobranças indevidas em sua aposentadoria sem o seu consentimento, sobre a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)", bem como cobrança de empréstimo bancário comum que desconhece, informa que tais débitos são abusivos, uma vez que não os contratou e não deveria suportar os encargos advindos da obrigação.
No caso, em sendo alegado o fato de que não reconhece as contratações junto (fato negativo), percebe-se que neste ponto deve recair a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida liminar pleiteada.
No entanto, observando os autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização dos contratos de nº 781801302-6 (RMC) e 381801325-6 (Empréstimo bancário comum), além de outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período das cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso realizado por uma das partes requeridas. 6.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a requerente, por intermédio de sua advogada constituída, para tomar ciência da presente decisão.
O cartório da presente unidade inclua ao polo passivo o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, conforme manifestação à fl. 44, bem como dê seguimento à devida citação.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 07 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito - 
                                            
22/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 13:02
Decisão Proferida
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21/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Soares Cabral (OAB 16711/AL), Maria de Lourdes Cirino da Silva (OAB 18262/AL), Danielly Costa Porfirio da Silva (OAB 20281/AL) Processo 0700028-63.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Maria da Silva Santos - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, por intermédio de sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de incluir ao polo passivo o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista que um dos contratos que se pretende anular (nº 3811801325-6) foi realizado na referida instituição financeira.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda, sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 07 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito - 
                                            
08/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 20:45
Conclusos para despacho
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06/01/2025 20:45
Distribuído por prevênção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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