TJAL - 0707075-67.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO ANDRE CAVALCANTE ACIOLI FILHO (OAB 19179/AL), ADV: VALQUIRIA SOUZA SILVA (OAB 10320/AL) - Processo 0707075-67.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Lyvia Santos PazB0 - LITSPASSIV: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I HOMOLOGAR o reconhecimento jurídico do pedido relativo à obrigação de fazer de conserto do vazamento, na forma do art. 487, III, a, do CPC, à adição de que, para que se ultime o reparo completo, a requerida deverá promover a reinstalação do lacre no hidrômetro, que fora removido por efeito dos próprios reparos por ela realizados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais, com limite de contagem em 30 (trinta) dias; II - Condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este com incidência desde a data deste arbitramento, ao teor da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 09:30:30, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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17/06/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:28
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 06:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria Souza Silva (OAB 10320/AL), Ricardo Andre Cavalcante Acioli Filho (OAB 19179/AL) Processo 0707075-67.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lyvia Santos Paz - LitsPassiv: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) Determinar que a parte ré promova as diligências necessárias para o conserto do vazamento situado na área da calçada na unidade residencial da autora no Endereço: Rua Santo Antonio, n° 0193, Vila Bananeira, 57318-450, Arapiraca/AL, onde há exorbitante vazamento de água, e descrição contida na petição inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos), até o limite de 25 (vinte e cinco) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se.
Arapiraca , data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
27/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:12
Decisão Proferida
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27/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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25/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:16
Expedição de Carta.
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08/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria Souza Silva (OAB 10320/AL) Processo 0707075-67.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lyvia Santos Paz - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Lyvia Santos Paz em face de Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas.
Decido.
Aduz o autor que, após detectar um vazamento exorbitante em sua residência, seguiu todas as orientações da ré, incluindo envio de laudos e vídeos sobre vazamentos.
Apesar disso, a empresa não realizou a vistoria prometida.
O autor busca o conserto e o restabelecimento do serviço.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
In casu, merece acolhimento a pretensão liminar, visto que as concessionárias de serviços públicos, especialmente de fornecimento de água, devem atuar em estrita observância aos princípios da administração pública, com destaque para o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
A suspensão do fornecimento de água sem adequada justificativa, especialmente após o cumprimento das orientações fornecidas pela empresa ré, configura evidente falha na prestação do serviço.
O restabelecimento imediato do fornecimento de água na unidade consumidora da parte autora é um dever inarredável da concessionária, conforme estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, combinado com o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a prestação adequada, contínua e eficiente dos serviços essenciais.
Ressalta-se que o fornecimento de água é indispensável à vida digna, sendo elemento essencial à saúde, higiene e ao bem-estar humano, o que reforça a necessidade de atendimento imediato, sob pena de responsabilização objetiva da concessionária.
A água é um direito fundamental que sustenta a concretização da dignidade humana, em suas múltiplas dimensões, não podendo ser suprimido de forma injustificada.
Em seguida, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de serviço essencial, cuja prestação diz com o mínimo existencial, ao passo em que os atos materiais em questão podem sem maiores óbices ser revertidos mediante o ressarcimento de eventuais prejuízos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) Determinar que a parte ré promova as diligências necessárias para o reestabelecimento correto dos serviços de abastecimento/fornecimento de água na unidade residencial da autora no Endereço: Rua Santo Antonio, n° 0193, Vila Bananeira, 57318-450, Arapiraca/AL, conforme fatura pág. 13, e descrição contida na petição inicial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 25 (vinte e cinco) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. -
07/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 13:27
Decisão Proferida
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria Souza Silva (OAB 10320/AL) Processo 0707075-67.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lyvia Santos Paz - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 18 de junho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
06/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:35
Expedição de Carta.
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06/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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03/05/2025 21:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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