TJAL - 0707079-07.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:40
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geremias dos Santos Bispo (OAB 14663/AL) Processo 0707079-07.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ribeiro Sobrinho - Autos n° 0707079-07.2025.8.02.0058 DESPACHO Preliminarmente, observa-se que a petição inicial é inepta, uma vez que, da narração dos fatos, depreende-se que a parte autora fundamenta sua causa de pedir na inexistência de relação jurídica com o réu, mas não deduz pedido declaratório neste sentido, limitando-se a postular pela condenação desta à repetição do indébito e ao pagamento de indenização.
Assim, deve o autor adequar seu pedido a sua causa de pedir.
Com o efeito, os pedidos condenatórios demanda um provimento declaratório prévio de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ademais, a parte autora não anexou aos autos histórico de consignações emitido pelo INSS que revela os números e datas dos contratos, nem seus extratos de movimentação bancária referentes ao período em que a suposta inclusão do contrato de empréstimo mencionado às fls. 2 ocorreu.
A saber, os documentos acostados às fls 15/89 apenas demonstram os valores debitados, sem mencionar o número do contrato ora impugnado.
Logo, cumpre à requerente apresentar nos autos o histórico de consignação que contenha o número supramencionado, a data do contrato e o valor das parcelas.
Cumpre ressaltar que tal documento não se confunde com a minuta do contrato propriamente dita, que é ônus imputado ao requerido por força do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, verificando-se que a inclusão dos descontos no benefício previdenciário do autor ocorreu a partir de 2016, para fins de deferimento do pedido liminar, torna-se necessária não apenas a juntada do extrato bancário da autora, mas também o requerimento da suspensão dos descontos supostamente indevidos, e não o seu cancelamento, conforme solicitado na inicial, já que cancelamento é conduta definitiva que não se coaduna com a fase de tutela de urgência.
Destarte, intimo a autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, deduzindo pedidos compatíveis com a sua causa de pedir e o número do contrato que impugna, junte histórico de consignação emitido pelo INSS que contenha o número do contrato, os extratos bancários referentes ao período impugnado e proceda à adequação estrutural da petição, incluindo em seus pedidos a suspensão dos descontos tidos como indevidos, em sede de tutela antecipada, sob pena de indeferimento da inicial.
Arapiraca, 06 de maio de 2025.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 14:19
Despacho de Mero Expediente
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04/05/2025 22:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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