TJAL - 0707039-25.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Noyberts Lucas Dantas (OAB 13973/SE) Processo 0707039-25.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Nataticha Vieira de Barros - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por NATATICHA VIEIRA DE BARROS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPIRACA.
A impetrante narra que foi aprovada em processo seletivo para o cargo de Professor Infantil - Séries Iniciais (Edital/SEMEDE nº 01/2023), tendo cumprido todas as etapas e formalidades exigidas.
Afirma que iniciou o exercício funcional no Centro de Educação Infantil Zelia Barbosa, sendo, posteriormente, remanejada para outros centros educacionais.
Alega que, no dia 08 de abril de 2025, foi convocada a comparecer na Secretaria Municipal de Educação, onde estavam presentes a Secretária de Educação Ana Valeria Peixoto e um representante da Procuradoria Municipal.
Informa que, em ato de absoluta ilegalidade e arbitrariedade, foi comunicada de sua demissão da função de professora, sem que houvesse qualquer processo administrativo ou indicação de infração cometida.
Requer a concessão de liminar para sua imediata reintegração ao cargo, bem como o pagamento dos salários em atraso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. É o que importa relatar.
Decido.
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CF/88).
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) relevância da fundamentação (fumus boni juris); (b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); e (c) reversibilidade da medida.
Nesse contexto, os documentos acostados demonstram que a requerente foi efetivamente contratada pela Prefeitura Municipal de Arapiraca para exercer a função de Professor Atividade (conforme contratos de fls. 9/14 e 20), tendo sido aprovada em processo seletivo público (Edital nº 001/2023/SMEDE).
Desse modo, a impetrante foi contratada em março de 2023 e, posteriormente, em janeiro de 2025, recebendo remuneração mensal de R$ 1.918,25 (um mil, novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos).
Além disso, teve seu contrato prorrogado por 6 meses (Termo Aditivo de janeiro/2025).
No caso em tela, percebe-se que o vínculo mantido entre as partes é de contrato por necessidade temporária de excepcional interesse público, de natureza precária.
Com base nos elementos trazidos pela autora, não se vislumbra, de plano, a ilegalidade da ruptura do vínculo temporário em questão, o que enseja a ausência da probabilidade do direito da autora.
Em virtude disso, é necessária a prestação de informações pela autoridade coatora, no sentido de identificar os motivos da não continuidade da relação jurídica objeto da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes.
Arapiraca , data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
02/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:03
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Noyberts Lucas Dantas (OAB 13973/SE) Processo 0707039-25.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Nataticha Vieira de Barros - À vista das diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 9.251, de 17 de maio de 2024, declino da competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública.
Ao Setor de Distribuição para encaminhamento ao juízo competente. -
05/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 15:54
Decisão Proferida
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02/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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